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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10416, de 1 de janeiro de 1988

Nº 10416/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de SAMPAIO e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Sampaio, o atual Povoado do mesmo nome, do Município de Augustinópolis, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS

Começa na barra do Córrego Caixa de Fósforo, no Rio Tocantins; daí, em rumo certo, ao Córrego Tira Ressaca, na estrada municipal (ramal para São Raimundo); até o ponto mais próximo à cabeceira menor do Ribeirão do Gorgulho, no Povoado São Raimundo; por este até o leito principal do Ribeirão do Gorgulho, sobe por este, até a Fazenda Lagoa das Garças (inclusive) no Divisor de Águas; Divisor de Águas até a GO-496 até a Ponte sobre o Córrego Sibirina, no Povoado de Carrasco Bonito;

IICOM MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS

Começa na GO-496 no Córrego Sibirina; Córrego Sibirina até o Rio Tocantins;

IIICOM O ESTADO DO MARANHÃO

Começa na barra do Córrego Sibirina, no Rio Tocantins; Rio Tocantins até a barra do Córrego Caixa de Fósforos, ponto inicial.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito, com o título de cidade de Sampaio.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Sampaio será composta de 07 (sete) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Itaguatins.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de janeiro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 27-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.1988.

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