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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10409, de 30 de dezembro de 1987

Nº 10409/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de MATRINCHÃ e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Matrinchã, o atual o atual Distrito de Lua Nova do Município de Aruanã, deste Estado, dentro dos seguintes limites, e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE ARUANÃ

Começa no Rio Vermelho, na Barra do Córrego Dois Irmãos; por este acima até sua cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego da Voadeira; por este córrego abaixo até a sua barra no Ribeirão Estiva; por este abaixo até a sua barra no Rio do Peixe;

IICOM O MUNICÍPIO DE ARAGUAPAZ

Começa na barra do Ribeirão Estiva, no Rio do Peixe; sobe pelo Rio do peixe até a barra do Rio São Félix;

IIICOM O MUNICÍPIO DE GOIÁS

Começa na barra do Rio São Félix, no Rio do Peixe; sobe por este rio até a sua cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Caiamar; desce por este córrego até a sua barra no Rio Ferreira; desce por este rio até a sua barra no Rio Vermelho;

IVCOM MUNICÍPIO DE ITAPIRAPUÃ

Começa na barra do Rio Ferreira, no Rio Vermelho; desce pelo Rio Vermelho até a barra do Córrego Dois Irmãos, ponto inicial destas divisas.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de Matrinchã.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Matrinchã será composta de 07 (sete) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Mozarlândia.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 27-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.1988.

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