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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10408, de 30 de dezembro de 1987

Nº 10408/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de BONFINÓPOLIS e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Bonfinópolis, o atual Distrito do mesmo nome do Município de Leopoldo de Bulhões, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE LEOPOLDO DE BULHÕES

Começa na antiga Rodovia Goiânia-Anápolis, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Mato Seco; por esse Córrego abaixo até a sua barra no Ribeirão Sozinha; pelo Ribeirão Sozinha abaixo até a barra do Córrego Cavalo Morto, por esse Córrego acima até a Barra do Córrego Poço D'Agua; por esse acima até a sua Cabeceira; daí, em rumo certo, até cabeceira do Córrego D' Anta; por esse Córrego abaixo até a sua barra no Córrego do Meio; daí, em rumo certo, pelo espigão Divisor de água, até a cabeceira mais alta do Córrego Anil; daí, em rum certo, ainda pelo espigão Divisor de água, até a cabeceira do Córrego Buriti; pelo Córrego Buriti abaixo até a sua barra no Rio Sozinha; pelo Sozinha abaixo até a Serra Dois Irmãos;

IICOM O MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS

Começa na Serra Dois Irmãos, no ponto onde travessa o Rio Sozinha; segue por esta serra ate a Serra da Canastra; segue pela Serra da Canastra até o ponto de quadrijunção dos municípios de Bonfinópolis, Bela Vista de Goiás, Goiânia e Goianápolis;

IIICOM O MUNICÍPIO DE GOIANÁPOLIS

Começa na Serra da Canastra, no ponto de quadrijunção dos municípios de Bonfinópolis, Bela Vista de Goiás, Goiânia e Goianápolis; daí, segue pelo espigão Divisor de Água até o morro das Laranjeiras; daí segue em rumo certo à Rodovia Goiânia-Anápolis, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Mato Seco, ponto inicial destas divisas.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de Bonfinópolis.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Bonfinópolis será composta de 07 (sete) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Leopoldo de Bulhões.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 27-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.1988.

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