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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10405, de 30 de dezembro de 1987

Nº 10405/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de MIMOSO DE GOIÁS e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Mimoso de Goiás, o atual Distrito de Mimoso , do Município de Padre Bernardo, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNCÍPIO DE PADRE BERNARDO

Começa na barra do Rio Arraial Velho, no Rio Maranhão; desce por este rio até a barra do Rio Verde;

IICOM O MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS

Começa no Rio Verde, no Rio Maranhão; daí, pelo maranhão abaixo até a barra do Rio Passa Nove;

IIICOM O MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA

Começa na barra do Rio Passa Nove, no Rio Maranhão; daí, pelo Passa Nove acima até a sua cabeceira, na Serra do Passa Nove; daí, em rumo certo à Serra Larga ou Quirina, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Contagem;

IVCOM O MUNICÍPIO DE PLANALTINA

Começa na Serra Larga ou da Quirina, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Contagem; daí, por esta serra até a referida cabeceira; desce pelo Contagem até sua barra no Rio Arraial Velho; desce por este até sua barra no Rio Maranhão, ponto inicial.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de Mimoso de Goiás.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Mimoso de Goiás será composta de 07 (sete) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Padre Bernardo.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 27-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.1988.

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