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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10404, de 30 de dezembro de 1987

Nº 10404/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de PALESTINA DE GOIÁS e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Palestina de Goiás, o atual Distrito de Palestina, do Município de Caiapônia, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNCÍPIO DE CAIAPÔNIA

Começa no Rio Caiapó, na barra do Ribeirão Boa Vista; por este Ribeirão acima até a barra do Córrego Barreiro; por este córrego acima até a sua cabeceira; daí, segue em linha reta até encontrar a cabeceira mais alta do Córrego Barreirinho ou Mandioca; por este córrego abaixo até a sua barra no Rio Bonito; por este rio abaixo até o ponto mais próximo da Serra da Taboca;

IICOM O MUNICÍPIO DE PIRANHAS

Começa no Rio Bonito, no ponto mais próximo da Serra da Taboca; por este rio abaixo até o ponto mais próximo da cabeceira do Ribeirão das Pedras;

IIICOM O MUNICÍPIO DE ARENÓPOLIS

Começa no Rio Bonito, no ponto mais próximo da cabaceira do Ribeirão das Pedras; segue pelo Rio Bonito até a barra do Rio Caiapó;

IVCOM O MUNICÍPIO DE IVOLÂNDIA

Começa na barra do Rio Bonito, no Rio Caiapó; sobe pelo Rio Caiapó até a barra do Ribeirão Boa Vista, ponto inicial.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de Palestina de Goiás.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Palestina de Goiás será composta de 07 (sete) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Caiapônia.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 30 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 27-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.1988.

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