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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10403, de 30 de dezembro de 1987

Nº 10403/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de COLINAS DO SUL e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Colinas do Sul, o atual Distrito de Colinas, do Município de Cavalcante, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNCÍPIO DE CAVALCANTE

Começa no Rio Tocantins ou Maranhão na barra do Rio Preto; segue pelo Rio Preto acima até o ponto onde mais se aproxima do Morro do Cavalo;

IICOM O MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS

Começa no Rio Preto, no ponto onde mais se aproxima do Morro do Cavalo; daí, segue em rumo certo ao referido morro; daí, em rumo certo ao Morro Vermelho, daí, em rumo certo à barra do Ribeirão Cachoeirinha no Rio Tocantinzinho;

IIICOM O MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA

Começa na barra do Ribeirão Cachoeirinha no Rio Tocantinzinho; desce pelo Tocantinzinho até sua barra no Rio Tocantins ou Maranhão;

IVCOM O MUNICÍPIO DE CAMPINAÇU

Começa no Rio Tocantinzinho, no Rio Tocantins ou Maranhão; desce por este rio até confrontar a barra do Córrego Boa Nova;

VCOM O MUNICÍPIO DE MINAÇU

Começa no Rio Tocantins ou Maranhão, no ponto confrontante com a barra do Córrego Boa Nova; desce por este rio até a barra do Rio Preto, ponto inicial.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de Colinas do Sul.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Colinas do Sul será composta de 07 (sete) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Cavalcante.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 27-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.1988.

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