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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 104, de 10 de junho de 1896

Nº 104/1896

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a despeza de 2:400$ com a creaçao e manutenção de aulas de instrução secundaria, nas comarcas do Rio Verde e Formosa.

FRANCISCO LEOPOLDO RODRIGUES JARDIM,presidente do Estado de Goyaz:

Faço saber que a Camara dos Deputados decretou e eu promulgo a seguinte lei :

Art. 1.
Fica o Governo autorizado a despendendo exercício de 1897 a quantia de 2:400$, com a creação e manutenção de uma aula de português , francez e arithmetica, nas comarcas do Rio Verde e Formosa.
Art. 2.
A escolha do Local para a séde das aulas ficam ad-libitum do Governo.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O director chefe da Directoria do Interior, Justiça e Segurança publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr. Governo do Estado de Goyaz, 10 de junho de 1896, 8° da Republica.

FRANCISCO LEOPOLDO RODRIGUES JARDIM.

José Xavier de Almeida.

L.S.—Sellada e publicada nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, aos 10 de junho de 1896. —O chefe de secção, José Bernardino Rodrigues de Mores.

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