Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10399, de 30 de dezembro de 1987
Nº 10399/1987
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre a criação do Município de ÁGUA FRIA DE GOIÁS e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Começa no ponto da Serra Geral ou do Paraná onde mais se aproxima da cabeceira do Ribeirão das Brancas; daí segue em rumo certo até a barra do Córrego Barreirinho no Córrego Cangalha; desce por este Córrego até a sua barra no Rio Arraial Velho; daí descendo o Arraial Velho até a foz do Córrego Contagem;
Começa no Rio Arraial Velho na foz do Córrego Contagem; sobe por este até a sua cabeceira; daí segue em rumo certo à cumeada da Serra Larga ou Serra Quirina;
Começa na cumeada da Serra Larga ou Quirina ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Contagem; daí segue pela cumeada da Serra Larga ou Quirina até o Morro Tira Chapéu; daí em rumo certo à cabeceira do Córrego Sucuri Pequeno; desce por este até a sua barra no Córrego Cachoeirinha; desce por este até a barra do Córrego Vereda do Basílio;
Começa na barra do Córrego Vereda do Basílio no Ribeirão Cachoeirinha; subindo o Córrego Vereda do Basílio até a sua cabeceira; daí segue em rumo certo até a cabeceira do Córrego dos Porcos; desce por este até a sua barra no Ribeirão Corrente; segue por este ribeirão até a sua cabeceira; daí segue em rumo certo até a cabeceira do Córrego Fazendinha; desce por este até a barra do Córrego João Paulo; segue subindo por este Córrego até a sua cabeceira; daí segue em rumo certo à cumeada da Serra Geral do Paranã;
Começa no ponto de intersecção das divisas dos Municípios de Formosa e São João D'Aliança na Serra Geral do Paranã; seguindo a cumeada da Serra Geral do Paranã até o ponto em que ela mais se aproxima da cabeceira do Ribeirão das Brancas ponto inicial destas divisas.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1987, 99º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Valterli Leite Guedes
(D.O. de 27-01-1988)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.1988.