Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10399, de 30 de dezembro de 1987

Nº 10399/1987

Ver fonte oficial 6 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de ÁGUA FRIA DE GOIÁS e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, como o topônimo de Água Fria de Goiás, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Planaltina, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações.
ICOM O MUNICÍPIO DE PLANALTINA

Começa no ponto da Serra Geral ou do Paraná onde mais se aproxima da cabeceira do Ribeirão das Brancas; daí segue em rumo certo até a barra do Córrego Barreirinho no Córrego Cangalha; desce por este Córrego até a sua barra no Rio Arraial Velho; daí descendo o Arraial Velho até a foz do Córrego Contagem;

IICOM O MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDO

Começa no Rio Arraial Velho na foz do Córrego Contagem; sobe por este até a sua cabeceira; daí segue em rumo certo à cumeada da Serra Larga ou Serra Quirina;

IIICOM O MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA

Começa na cumeada da Serra Larga ou Quirina ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Contagem; daí segue pela cumeada da Serra Larga ou Quirina até o Morro Tira Chapéu; daí em rumo certo à cabeceira do Córrego Sucuri Pequeno; desce por este até a sua barra no Córrego Cachoeirinha; desce por este até a barra do Córrego Vereda do Basílio;

IVCOM O MUNICÍPÍO DE SÃO JOÃO D'ALIANÇA

Começa na barra do Córrego Vereda do Basílio no Ribeirão Cachoeirinha; subindo o Córrego Vereda do Basílio até a sua cabeceira; daí segue em rumo certo até a cabeceira do Córrego dos Porcos; desce por este até a sua barra no Ribeirão Corrente; segue por este ribeirão até a sua cabeceira; daí segue em rumo certo até a cabeceira do Córrego Fazendinha; desce por este até a barra do Córrego João Paulo; segue subindo por este Córrego até a sua cabeceira; daí segue em rumo certo à cumeada da Serra Geral do Paranã;

VCOM O MUNICÍPIO DE FORMOSA

Começa no ponto de intersecção das divisas dos Municípios de Formosa e São João D'Aliança na Serra Geral do Paranã; seguindo a cumeada da Serra Geral do Paranã até o ponto em que ela mais se aproxima da cabeceira do Ribeirão das Brancas ponto inicial destas divisas.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito, com o título de cidade de Água Fria de Goiás.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Água Fria de Goiás será composta de 07 (sete) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Planaltina.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 27-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.1988.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo