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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10396, de 30 de dezembro de 1987

Nº 10396/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de ADELÂNDIA e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, como o topônimo de Adelândia, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Mossâmedes, deste Estado, dentro dos seguintes e limites, divisas e confrontações.
ICOM O MUNICÍPIO DE MOSSÂMEDES

Começa no Ribeirão São Manoel, na barra do Córrego Lajedo; daí, sobe por este córrego até a sua cabeceira; daí, segue em rumo certo até a cabeceira do Córrego Cassununga ou Marimbondo; daí, desce por este córrego até a sua barra no Rio Turvo;

IICOM O MUNICÍPIO DE ANICUNS

Começa na barra do Córrego Cassununga ou Marimbondo com o Rio Turvo; daí desce por este rio até a barra do Ribeirão São Manoel;

IIICOM O MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ DE MONTES BELOS

Começa no Rio Turvo na barra do Ribeirão São Manoel; daí sobe por este ribeirão até a barra do Córrego da Joaninha ou João Manoel Batista; daí sobe por este córrego até a sua cabeceira na Serra da Pedra Preta; daí, segue por esta serra até a cabeceira do Córrego Cafezal;

IVCOM O MUNICÍPIO DE SANCLERLÂNDIA

Começa na Serra da Pedra Preta na cabeceira do Córrego Cafezal; daí , desce por este córrego até a sua barra no Córrego da Princeza; daí desce por este córrego até a sua barra no Ribeirão São Monoel; daí sobe por este ribeirão até a barra do Córrego Lajedo ponto inicial.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito, com o título de cidade de Adelândia.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Adelândia será composta de 07 (sete) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Mossâmedes.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 27-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.1988.

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