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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10386, de 21 de dezembro de 1987

Nº 10386/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Torna obrigatória a publicação, no Diário Oficial do Estado, da movimentação financeira que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica Poder Executivo obrigado a publicar, no "Diário Oficial do Estado ", até o último dia do mês subseqüente e no mesmo exemplar:
Ia arrecadação do Estado de Goiás, segundo as diversas fontes, de forma discriminada, especificando as receitas correntes e de capital;
IIo valor das folhas de pagamento de pessoal, discriminando os órgãos da administração centralizada e descentralizada, exceto das empresas que possuem receita para o custeio total de sua folha;
IIIas transferências realizadas para cada município, correspondentes à sua participação na arrecadação de ICM, IPVA e ITBI.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 21 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O de 04-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.01.1988.

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