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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10336, de 9 de dezembro de 1987

Nº 10336/1987

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a permuta de imóveis que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, com a Prefeitura Municipal de Campos Belos, o terreno de propriedade do Estado de Goiás, registrado sob o nº R.l-M-959, com a área de 28.000 m² (vinte e oito ponto zero zero zero metros quadrados), do loteamento urbano denominado Setor Aeroporto, existente na referida cidade, com as especificações seguintes: pela frente, com a Rua Santos Dumont, 191,50 metros; de fundo, confrontando com o Córrego Riachinho, na parte compreendida entre as Ruas C-5 e C-2; pelo lado direito, confrontando com a Rua C-5, 100,00 metros; com o Lote 06,47.00 metros da Quadra 17 e, com os Lotes 15, 14, 13, 12, 11 e 10 da Quadra 17,71 metros; pelo lado esquerdo, confrontando com a Rua C - 2,parte compreendida entre o Córrego Riachinho e a Rua Santos Dumont, 161,00 metros, por uma área de 37.000 m², localizada no Setor Thomazinho, pertencente àquele município.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Jônathas Silva

(D.O. de 15-12-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.12.1987.

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