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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10333, de 8 de dezembro de 1987

Nº 10333/1987

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre autorização ao Chefe do Poder Executivo para contratar empréstimos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Icontrair empréstimos com a Caixa Econômica Federal, até o limite de 25.000.000 (vinte e cinco milhões) de OTN - Obrigações do Tesouro Nacional, correspondentes, atualmente, a Cz$ 11.587.000,00 (onze bilhões, quinhentos e oitenta e sete milhões de cruzados), destinados à implantação, ampliação e melhoria dos sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários no Estado, no período de 1988 a 1990;
IIoferecer a garantia do Estado, sob qualquer modalidade, às operações de crédito de que trata o item I, até o limite nele previsto.
Parágrafo único- Os empréstimos a que se refere este artigo poderão ser contraídos diretamente pela Saneamento de Goiás S/A, ficando, para esse fim, o chefe do Poder Executivo autorizado, igualmente, a oferecer a garantia do Estado às respectivas operações.
Art. 2.
- Dos orçamentos anuais do Estado deverá constar dotação necessária ao atendimento dos compromissos de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 08 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Eugênio Alano Machado de Freitas

Fernando Netto Safatle

Nylson Teixeira

(D.O. de 11-12-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.12.1987.

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