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Lei Estadual de Goiás nº 10302, de 22 de outubro de 1987

Nº 10302/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a prestação de serviços pela CAESGO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei;

Art. 1.
- Na prestação de serviços a particulares, a Companhia Agrícola do Estado de Goiás - CAESGO obedecerá às seguintes normas;
Io limite máximo anual de serviços a serem prestados a um único tomador, pessoa física ou jurídica, será como abaixo se discrimina:
a)até 800 (oitocentas) horas por tratores considerados de grande porte;
b)até 600 (seiscentas) horas, por tratores considerados de médio porte;
c)até 400 (quatrocentas) horas, por tratores considerados de pequeno porte;
IIos pequenos proprietários poderão gozar de prazo para pagamento dos serviços prestados pela CAESGO;
IIIa empresa não contratará serviços, quando o requerente não apresentar prova de inexistência de litígio judicial sobre o domínio ou a posse do imóvel beneficiário.
§ 1º- Os serviços a serem executados, na conformidade com o determinado nas letras a, b e c, do item I deste artigo, serão contratados na seguinte ordem de preferência: mini, pequeno, médio e grande produtor.
§ 2º- Ao mini produtor, assim considerado o que possua até 25 (vinte e cinco) há., comprovado por documento hábil, será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do contrato.
Art. 2.
- Fica terminantemente vedada a execução de serviços pela CAESGO fora dos limites do Estado de Goiás.
Art. 3.
- O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, os serviços a serem prestados pela CAESGO, obedecidas as normas constantes desta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

João Juarez Bernardes

(D.O. de 29-10-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.10.1987.

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