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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10298, de 9 de outubro de 1987

Nº 10298/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a relação de trabalho entre membro efetivo de Conselho Regional de Fiscalização Profissional e a Administração Estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1-O.
membro efetivo de Conselho Regional de Fiscalização Profissional, eleito em pleito direto, sendo servidor público estadual da administração direta e indireta e do Poder Legislativo, efetivo ou contratado, tem assegurada a garantia de emprego, enquanto perdurar a sua gestão.
Art. 2.
- Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do servidor público estadual para desempenho das funções de membro efetivo de Conselho Regional de Fiscalização Profissional, sem prejuízo dos direitos e/ ou vantagens já adquiridos.
Parágrafo único- O membro de Conselho, nas condições previstas neste artigo, optará pela remuneração do Conselho ou da função ou cargo estadual.
Art. 3.
- Não se enquadram na presente lei os membros suplentes de Conselho.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Virmondes Borges Cruvinel

Walter José Rodrigues

João Juarez Bernardes

Kleber Branquinho Adorno

Paulo serrano Borges

Eugênio Alano Machado de Freitas

Maria das Dores Braga Nunes

Tobias Alves Rodrigues

Nylson Teixeira

Mara Célia de Souza Lemos Vaz

Jossivani de Oliveira

Jônathas Silva

João de Paiva Ribeiro

Arédio Teixeira Duarte

Fernando Netto Safatle

Ronaldo Jayme

Luiz Lopes de Lima

Geraldo Ferreira Félix de Souza

Valterli Leite Guedes

Antônio Faleiros Filho

Wilmar Guimarães Júnior

(D.O. de 19-10-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.10.1987.

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