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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10275, de 6 de outubro de 1987

Nº 10275/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Proíbe a alienação de lotes por parceleiros de projetos de assentamento do IDAGO e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A doação de lotes, nos projetos de assentamento de trabalhadores rurais sem terra, será feita com a cláusula de inalienabilidade, permitida a sucessão hereditária.
Parágrafo único- O parceleiro que, por justo motivo, desistir do respectivo lote deverá restituí-lo ao patrimônio do IDAGO, mediante renúncia de domínio, caso em que lhe serão indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias, de acordo com a avaliação da autarquia.
Art. 2.
- Serão plenamente nulas, não gerando quaisquer efeitos, as cessões de direitos referentes a lotes integrantes dos projetos de assentamento. Havendo desistência à aquisição, o IDAGO indenizará o desistente das benfeitorias úteis e necessárias que haja, de boa-fé, realizado.
Art. 3.
- Ocorrendo abandono, provado com a falta de aproveitamento da terra, sem justo motivo, durante o período de um ano, a doação considerar-se-á revogada.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de outubro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Jônathas Silva

(D.O. de 09-10-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.10.1987.

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