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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10271, de 6 de outubro de 1987

Nº 10271/1987

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alteração no Decreto-lei nº 147, de 13 de março de 1970.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
-.O § 3º do art. 10 do Decreto-lei nº 147, de 13 de março de 1970, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 10 - ..............................................................................

............................................................................................

§ 3º- Já sendo servidor público estadual, o candidato, por ato do titular do órgão a que pertencer, será colocado à disposição da Academia de Polícia de Goiás, com todos os direitos e vantagens do respectivo cargo, sendo o seu vencimento complementado com uma importância que ,a este somada, perfaça 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo objeto do concurso".
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de outubro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Ronaldo Jayme

(D.O. de 09-10-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.10.1987.

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