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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10203, de 29 de junho de 1987

Nº 10203/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 66 da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 66 - As quantias devidas ao IPASGO e não recolhidas no prazo estipulado nesta lei ficam acrescidas dos juros de mora, multa e correção monetária e serão pagas diretamente à Tesouraria do Instituto.

Parágrafo único- É irrelevável a correção monetária prevista neste artigo"
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Walter José Rodrigues

(D.O. de 03-07-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.07.1987.

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