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Lei Estadual de Goiás nº 10199, de 9 de junho de 1987

Nº 10199/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.199, DE 09 DE JUNHO DE 1987.

- Vide as Leis nºs 10.164, 21-04-1987, 10.173, 21-04-1987 e 10.200, 29-06-1987.

Reajusta os vencimentos do pessoal que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de pessoal da Secretaria do Poder Legislativo, bem como dos proventos de aposentadoria do pessoal inativado em cargo abrangido por esta lei, ficam reajustados:
Iaté o limite de Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados), em 30% (trinta por cento);
IIacima de Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados), em 30% (trinta por cento), até o limite do item anterior e, no que exceder, em 20% (vinte por cento).
Parágrafo único- Na revisão dos proventos do pessoal aposentado, os percentuais serão aplicados levando-se em conta o vencimento do cargo em que se deu a inatividade, assegurada a atualização das demais vantagens, na forma da legislação pertinente.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de l987.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 16-06-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.06.1987.

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