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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10196, de 26 de maio de 1987

Nº 10196/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a inspeção das contas do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Cabe à Assembléia Legislativa exercer a inspeção necessária das contas do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, na conformidade do que estabelece o inciso VII do art. 16 da Constituição Estadual.
Art. 2.
- O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, bem como o Conselho de Contas dos Municípios ficam obrigados a enviar à Assembléia Legislativa, até 60 (sessenta) dias após o início de cada sessão legislativa ordinária, suas prestações de contas do exercício anterior, para a devida apreciação e julgamento.
Art. 3.
- O Julgamento da regularidade das contas será baseado, ainda, em levantamento de balancetes mensais das despesas realizadas pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas dos Municípios, balancetes estes que serão remetidos á Assembléia Legislativa até o último dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Art. 4.
- Estarão sujeitos à publicação no Diário da Assembléia todos os atos do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas e do Conselho de Contas dos municípios que importem em admissão de pessoal, bem como em atribuição de gratificações.
Art. 5.
O não cumprimento dos dispositivos contidos nos artigos anteriores VETADO torna de nenhuma eficácia os atos de provimento e de fixação de vantagens a que se referirem.
Art. 6.
- As propostas orçamentárias anuais do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios serão apresentadas à Assembléia Legislativa, que as incluirá na proposta global do Poder Legislativo.
Art. 7.
- VETADO.
Art. 8.
- A Mesa da Assembléia Legislativa poderá baixar VETADO normas VETADO à aplicação da presente lei.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Netto Safatle

Nylson Teixeira

(D.O.de 04-06-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.06.1987.

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