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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10145, de 17 de dezembro de 1986

Nº 10145/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a oferecer a garantia do Estado de Goiás a Saneamento de Goiás S.A - SANEAGO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Chefe do poder Executivo autorizado a oferecer a garantia do Estado a Saneamento de Goiás S.A - SANEAGO -, até o limite de Cz$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzados), para o cumprimento de obrigações decorrentes da execução de obras e serviços relativos ao sistema de captação e distribuição de água no território goiano.
Parágrafo único- A garantia de que trata este artigo será prestada perante o credor principal da afiançada ou quem suas vezes fizer, por força de sub-rogação ou qualquer outra disposição contratual, durante o prazo de vigência da obrigação assumida, mediante fiança do tesouro estadual ou contratação de fiança bancária, através do Banco do Estado de Goiás S.A e da Caixa Econômica do Estado de Goiás, com vinculação contratual e retenção, por estes, de parcelas do ICM pertencente ao Estado.
Art. 2.
- É o Chefe do Poder Executivo autorizado, ainda, a abrir, neste e no próximo exercício, os créditos especiais necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrária.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de dezembro de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Ronei Edmar Ribeiro

Servito de Menezes Filho

Eurípedes Ferreira dos Santos

(D.O. de 18-12-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.12.1986.

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