Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10136, de 15 de dezembro de 1986

Nº 10136/1986

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 131 da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os §§ 1º e 2º do art. 131 da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984, ficam assim redigidos:

"Art. 131 - ....................................................................

§ 1º- O cálculo dos proventos do professor será feito levando-se em conta o vencimento do cargo, as vantagens incorporáveis e a média das horas-aula e das horas-atividade excedentes da jornada normal de trabalho, percebidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data:
a)do seu agastamento do exercício do cargo, nos casos dos itens I e II artigo seguinte;
b)da autuação do pedido, em se tratando de aposentadoria voluntária.
§ 2º- O valor da hora - aula e da hora-atividade será o que estiver em vigor no dia:
a)imediato ao do afastamento do professor, nas hipóteses de que tratam os itens I e II do artigo seguinte;
b)em que for autuado o pedido a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior, no caso de aposentadoria voluntário."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Heldo Vitor Mulatinho

(D.O. de 22-12-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.12.1986.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo