Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10066, de 25 de junho de 1986

Nº 10066/1986

Ver fonte oficial 6 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a transferência da Usina Hidroelétrica de Corumbá da Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG para Furnas Centrais Elétricas S/A e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Estado de Goiás, através do Chefe do Poder Executivo, autorizado a aquiescer na transferência da Usina Hidroelétrica de Corumbá da Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG para Furnas Centrais Elétricas S/A , na conformidade desta lei.
Parágrafo único- A transferência de que trata este artigo se dará dentro dos seguintes termos:
a)a Centrais Elétricas de Goiás S/A-CELG TRANSFERIRÁ O ATIVO DA Usina Hidroelétrica de Corumbá pelo valor provado pelo Departamento Nacional de águas e Energia Elétrica - DNAEE, com investimento remunerável;
b)a centrais Elétricas de Goiás S/A-CELG transferirá a FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A contrato em moeda externa no valor equivalente a US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares), inscritos no seu passivo;
Art. 2.
- A diferença entre o valor verificado no ativo da Usina Hidroelétrica de Corumbá, contabilizado pela Centrais Elétricas de Goiás /S/A - CELG, e o valor do acervo a ser transferido a Furnas Centrais Elétricas S/A, nos termos do parágrafo único do artigo 1º, será lançada como contas a Receber GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, á conta do ativo da Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG.
§ 1º- O Governo do Estado de Goiás proverá a importância registrada no Contas a Receber - Governo do Estado de Goiás da Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG.
§ 2º- O Contas a Receber, Governo do Estado de Goiás da Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG, equivalerá ao principal e a encargos do passivo em moeda estrangeira da Usina Hidroelétrica de Corumbá não transferidos para Furnas Centras Elétricas S/A e equivalente à diferença prevista no "caput" deste artigo.
Art. 3.
- O Estado de Goiás assumirá o passivo em moeda estrangeira inscrito no balanço patrimonial da Centrais Elétricas de Goiás S/ACELG no montante correspondente à diferença de que trata o "caput" do artigo anterior.
§ 1º- A assunção, pelo Estado de Goiás, do passivo de que trata este artigo, será feita mediante a transferência para o Estado de Goiás, de parte dos contratos de empréstimos em moeda estrangeira registrados no passivo da Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG.
§ 2º- O Estado de Goiás poderá incluir, na renegociação de suas dívidas, o valor decorrente da assunção de que trata o parágrafo anterior.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de aval, fiança ou qualquer outra forma legal, oferecer a garantia do Estado de Goiás ás operações de crédito, em moeda externa, que a Centrais Elétricas de Goiás S/A - GELG vier a contrair com Sindicatos de Bancos Internacionais com vistas à execução das obras civis e á aquisição de equipamentos para a IV Etapa da Usina de Cachoeira Dourada, visando dar à Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG as condições de cumprir as suas responsabilidades no acordo de transferência da Usina Hidroelétrica de Corumbá.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos em moeda externa para cumprir compromissos financeiros do Estado para com a Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG, até o limite de 25 milhões de dólares ou o equivalente em outra moeda.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Eurípedes Ferreira dos Santos

Wilton Rodrigues de Cerqueira

(D.O. de 03-07-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.07.1986.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo