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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10064, de 5 de junho de 1986

Nº 10064/1986

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Art. 1.
- O item V do art. 5º., o caput do art. 184 e seus itens I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII da Lei nº 9.292, de 24 de novembro de 1982, passam a ter a seguinte redação:

“Art.5º - .........................................................................

Vos prédios com mais de 20m (vinte metros) de altura, a contar de sua base, terão obrigatoriamente, canalização preventiva e escada de incêndio.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.064, DE 05 DE JUNHO DE 1986.

- Ver a Lei nº 10.725, de 29-12-1988.

Altera a Lei no 9.292, de 24 de novembro de 1982, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 184.
– OS prédios com mais de 20m (vinte metros) de altura a contar da base, terão obrigatoriamente, escada de incêndio, que devera atender aos seguintes requisitos:
Iter poço em vão único;
IIser envolvida por paredes de 0,25m (vinte e cinco centímetros), de tijolo maciço ou 0,15m (quinze centímetros) de concreto;
IIIapresentar comunicação com a área de uso comum do pavimento, através de porta corta-fogo, com resistência mínima, ao fogo, de 90 (noventa) minutos, com vão livre, mínimo de 0,90m (noventa centímetros) e altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros);
IVter lanços retos, não se permitindo degraus em leque;
Va soma das medidas de duas alturas e uma largura dos degraus deverá estar compreendida entre 0,63m (sessenta e três centímetros) e 0,64m (sessenta e quatro centímetros), podendo a altura variar entre 0,16 (dezesseis centímetros) e 0,18m (dezoito centímetros);
VIpossuir patamares a cada altura máxima de 2,70m (dois metros e setenta centímetros), com 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de comprimento mínimo, medido no sentido do trânsito;
VIIter corrimão de 0,06 (seis centímetros) em ambos os lados, situados entre 0,75m (setenta e cinco centímetros) e 0,85m (oitenta e cinco centímetros) acima do nível do bordo dos pisos, fixado somente pela face inferior e afastado, no mínimo de 0,04m (quatro centímetros) das faces das paredes;
VIIIter os pisos dos degraus e patamares revestidos com material antiderrapante e incombustível.
Art. 2.
- O art. 184 da Lei 9.292, de 24 de novembro de 1982, fica acrescido dos itens XII e XIII com a seguinte redação:
Art. 184.
- .......................................................................
XIIter acesso através de ante-câmara (vestíbulo, terraço, ou balcão);
XIIIser construída em concreto armado, inclusive seus patamares.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLTIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 1986.

Deputado EURICO BARBOSA

PRESIDENTE

(D.A. de 24-06-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 24.06.1986.

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