– OS prédios com mais de 20m (vinte metros) de altura a contar da base, terão obrigatoriamente, escada de incêndio, que devera atender aos seguintes requisitos:Iter poço em vão único;
IIser envolvida por paredes de 0,25m (vinte e cinco centímetros), de tijolo maciço ou 0,15m (quinze centímetros) de concreto;
IIIapresentar comunicação com a área de uso comum do pavimento, através de porta corta-fogo, com resistência mínima, ao fogo, de 90 (noventa) minutos, com vão livre, mínimo de 0,90m (noventa centímetros) e altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros);
IVter lanços retos, não se permitindo degraus em leque;
Va soma das medidas de duas alturas e uma largura dos degraus deverá estar compreendida entre 0,63m (sessenta e três centímetros) e 0,64m (sessenta e quatro centímetros), podendo a altura variar entre 0,16 (dezesseis centímetros) e 0,18m (dezoito centímetros);
VIpossuir patamares a cada altura máxima de 2,70m (dois metros e setenta centímetros), com 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de comprimento mínimo, medido no sentido do trânsito;
VIIter corrimão de 0,06 (seis centímetros) em ambos os lados, situados entre 0,75m (setenta e cinco centímetros) e 0,85m (oitenta e cinco centímetros) acima do nível do bordo dos pisos, fixado somente pela face inferior e afastado, no mínimo de 0,04m (quatro centímetros) das faces das paredes;
VIIIter os pisos dos degraus e patamares revestidos com material antiderrapante e incombustível.