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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10053, de 5 de junho de 1986

Nº 10053/1986

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Art. 1.
- Fica instituído o vale-transporte, a ser emitido pela Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S.A - TRANSURB - com as mesmas características gráficas do similar concedido aos órgãos da administração direta do Poder Executivo, e colocado à disposição, ao preço da tarifa vigente, do Poder Legislativo de Goiás, vedado o repasse dos custos dessa obrigação para os preços dos sérvios.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o vale-transporte pra os servidores do Poder Legislativo e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- É o Poder Legislativo autorizado a antecipar aos seus servidores, residentes em Goiânia, Trindade, Goianira e Nerópolis, ns condições e nos limites definidos nesta lei e em seu regulamento, vale-transporte, para utilização no sistema integrado de transporte urbano de Goiânia.
Parágrafo único- Excluem-se das prescrições deste artigo os servidores que percebam remuneração excedente a 2 (duas) vezes o salário-mínimo.
Art. 3.
- Para fazer jus ao benefício instituído por esta lei, o servidor deverá participara dos gastos com o seu deslocamento, autorizando o desconto mensal, em folha de pagamento, da parcela correspondente a 6% (seis por cento) da sua remuneração, em favor do fundo instituído pelo art. 7º, cabendo ao Poder Legislativo arcar com a quantia que exceder o valor a ser consignado na forma deste artigo.
§ 1º- Em hipótese alguma a parcela de responsabilidade do servidor não excederá o valor de aquisição dos vales-transporte que lhe forem concedidos em cada mês.
§ 2º- Não se compreendem na remuneração, para efeito do disposto neste artigo e no parágrafo único do art. 2º, o salário-família e as vantagens de caráter transitório.
Art. 4.
- A Assembléia Legislativa firmará convênio com a Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S-A - TRANSURB, para fornecimento dos vales-transporte necessários aos deslocamentos do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa, considerando-se apenas um deslocamento diário em cada sentido.
Parágrafo único- Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.
Art. 5.
- o benefício de que trata esta lei, no que diz respeito à participação da Assembléia Legislativa, não se incorpora à remuneração do servidor para quais quer efeitos, podendo ser suprimido a qualquer tempo no interesse desse Poder, por ato de seu Presidente.
Art. 6.
- Fica o Presidente da Assembléia Legislativa autorizado a baixar normas procedimentais necessárias à execução desta lei.
Art. 7.
- Fica criado em fundo especial destinado ao financiamento da participação do Legislativo nos custos de aquisição de vales-transporte para os servidores desse Poder.
Art. 8.
- O fundo ora criado será constituído de recursos oriundos:
Ide dotações orçamentárias;
IIdos descontos autorizados na forma do art. 3º desta lei;
IIIde outras receitas que lhe forem destinadas.
Art. 9.
- O Chefe do poder Legislativo regulamentará o fundo instituído pelo art. 7º, estabelecendo as normas que deverão orientar o seu funcionamento.
Art. 10.
- Para a constituição do fundo de que trata o art. 7º, é o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados).
Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Eurípede Ferreira dos Santos

Servito de Menezes Filho

(D.O. de 10-06-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.06.1986.

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