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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10022, de 23 de maio de 1986

Nº 10022/1986

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Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar e instalar Colégio Estadual na cidade de Caldas Novas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar e instalar o CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL DOM PEDRO II Colégio Estadual D.PEDRO II, na cidade de Caldas Novas.

- Denominação dada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 maio de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Heldo Vitor Mulatinho

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