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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10010, de 14 de maio de 1986

Nº 10010/1986

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a oferecer a garantia do Estado de Goiás às operações de crédito que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, por meio de aval, fiança ou qualquer outra forma legal, oferecer a garantia do Estado de Goiás às operações de crédito que a CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS S/A - CELG viver a contrair com o BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES e a AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL-FINAME, com vistas à execução das obras civis e à aquisição de equipamentos da 4ª. Etapa da Usina Hidroelétrica de Cachoeira Dourada, no município de Itumbiara, bem como à implantação de linhas de transmissão nas seguintes localidades: Araguaína/Colinas de Goiás, Colinas de Goiás/ Presidente Kennedy, Paraíso do Norte/Monte Santo, Monte Santo/Vila Divinópolis, Vila Divinópolis/ Marianópolis, Marianópolis/Casear, Marianópolis/Caseara/TAP Araguaçuí, Vila Divinópolis/Abreulândia, Abreulândia/ Dois Irmãos, Dois Irmãos/Araguacema, Montividiu, Brasília Norte/Formosa (Trecho Planaltina/Formosa),Iporá/Jussara e Subestações de : Araguaína, Colinas de Goiás, Predidente Kennedy, Vila Divinópolis, Marianópolis, Caseara,Palmeirópolis, Porangatu, Formosa, Iporá e Jussara.
Art. 2.
- Dos orçamentos anuais do Estado deverão constar dotações específicas para atender aos compromissos referidos no artigo anterior.
Art. 3.
- Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários ao cumprimento desta lei, no exercício de 1986.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 maio de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Eurípedes Ferreira dos Santos

Servito de Menezes Filho

(D.O. de 21-05-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.05.1986.

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