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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 087, de 7 de julho de 2011

Nº 087/2011

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Art. 1.
A Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ié revogado o § 2º do art. 1º;
IIos arts. 6º, 10, 12 e 12-A passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:

“Art. 6º ....................................................................................

Io Secretário de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, que será o seu Presidente;

................................................................................................

IVos Prefeitos dos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Goiânia;

.................................................................................................

VII1 (um) representante da Universidade Federal de Goiás;
VIII1 (um) representante da Pontifícia Universidade Católica de Goiás;
IX1 (um) representante da Universidade Estadual de Goiás;
X2 (dois) representantes do Poder Legislativo Estadual designados pela Mesa Diretora.
§ 1ºO Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia terá uma Secretaria Executiva, com a finalidade de integrar e coordenar a organização e o planejamento das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Goiânia, a ser exercida por indicação de seu Presidente.

...............................................................................................

§ 4º........................................................................................
Io Secretário de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, que a presidirá;

...............................................................................................

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações na Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999, que cria a Região Metropolitana de Goiânia, entre outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia, a ser gerido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, com a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum do Estado e dos Municípios integrantes da Região Metropolitana.

...............................................................................................

Art. 12.
Ao Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, compete:

................................................................................................

Art. 12-
A. O Plano Diretor da Região Metropolitana deverá ser elaborado em até 3 (três) anos a partir da publicação desta Lei.

.............................................................................................”(NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

JÂNIO CARLOS ALVES FREIRE

(D.O. de 07-07-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-07-2011.

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