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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 049, de 9 de dezembro de 2004

Nº 049/2004

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999, modificada pelas Leis Complementares nos 30, de 9 de junho de 2000, 34, de 3 de outubro de 2001, e 37, de 12 de dezembro de 2002.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 90 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O § 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .............................................................................

........................................................................................

........................................................................................

§ 3ºFica instituída a Rede Metropolitana de Transportes Coletivos, unidade sistêmica regional composta por todas as linhas e serviços de transportes coletivos, de todas as modalidades ou categorias, que servem ou que venham a servir o Município de Goiânia e os Municípios de Abadia de Goiás, Aparecida de Goiânia, Aragoiânia, Bela Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes, Caldazinha, Goianira, Goianápolis, Guapó, Hidrolândia, Nerópolis, Nova Veneza, Santo Antônio de Goiás, Senador Canedo, Terezópolis e Trindade, inclusive linhas e serviços permanentes que promovam a interligação direta ou indireta destes Municípios entre si e ou com o Município de Goiânia." (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de dezembro de 2004, 116o da República.

JARDEL SEBBA (em exercício)

Ivan Soares de Gouvêa

José Carlos Siqueira

(D.O. de 16-12-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16 .12.2004.

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