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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 215, de 10 de setembro de 2026

Nº 215/2026

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Secretaria-Geral

Altera a Lei Complementar nº 205, de 19 de maio de 2025, que institui a Política Estadual de Fomento à Inovação em Inteligência Artificial no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 205, de 19 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 20.
A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG, nos termos da legislação aplicável, operacionalizará as ações previstas nesta Lei Complementar relacionadas ao fomento, à pesquisa, à inovação e à capacitação na IA alinhadas às diretrizes da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI.

.............................................................." (NR)

"

Art. 21.
Fica instituído o Prêmio Anual Goiás Aberto para a Inteligência Artificial, a ser executado e coordenado pela FAPEG em conjunto com a SECTI, destinado a reconhecer e premiar iniciativas nacionais e internacionais que se destaquem pelo uso inovador, ético e sustentável de soluções abertas na IA.

................................................................" (NR)

"

Art. 26.
...........................................
§ 1ºA Diplomacia Estadual para Tecnologia e Inteligência Artificial será coordenada pela SECTI, que alocará os recursos humanos, financeiros e logísticos necessários ao desempenho eficaz de suas atribuições.

................................................................" (NR)

"

Art. 27.
Núcleo de Ética e Inovação em Inteligência Artificial – NEI-IA, criado por esta Lei Complementar para promover o uso responsável, transparente e sustentável da IA no Estado de Goiás, passa a integrar a estrutura administrativa da SECTI, mantida a sua natureza consultiva, multissetorial e permanente." (NR)

"

Art. 29.
...............................................
Ida Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI, que presidirá o núcleo;
IIda Subsecretaria de Tecnologia da Informação – STI, da SECTI;

...............................................................

IVda Secretaria-Geral de Governo – SGG;

..........................................................." (NR)

"

Art. 50.
...................................................
§ 1ºA concepção e a gestão administrativa, patrimonial, operacional e executiva da infraestrutura retratada neste capítulo serão de responsabilidade da SECTI, por meio da STI.

........................................................................ " (NR)

"

Art. 52.
Para a operacionalização do Centro Estadual de Computação Aberta e Inteligência Artificial, a SECTI poderá:

........................................................................." (NR)

Art. 2.
Ficam preservados os mandatos, as designações, os atos administrativos, as deliberações e os demais instrumentos em vigor no âmbito do Núcleo de Ética e Inovação em Inteligência Artificial – NEI-IA até nova deliberação ou o término de seus respectivos prazos.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de setembro de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

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