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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 122, de 23 de dezembro de 2015

Nº 122/2015

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a apropriação de recursos financeiros que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os recursos financeiros dos órgãos e das entidades integrantes do Poder Executivo, incluídas as suas Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, aplicados no mercado financeiro pelo Tesouro Estadual, serão apropriados como receita deste no último dia útil do exercício financeiro vigente, com exceção:
Idos recursos vinculados em ações e serviços públicos de saúde, segundo o disposto no § 2º, inciso II, do art. 198 da Constituição Federal e os provenientes de transferências federais para a função saúde;
IIdos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e de ciência e tecnologia, segundo o disposto no art. 158 da Constituição Estadual;
IIIdos recursos originários da estrutura de assistência em saúde dos servidores públicos estaduais.
Art. 2.
Fica autorizada a Secretaria da Fazenda a expedir atos para operacionalizar as transferências.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de dezembro de 2015, 127o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Eliton de Figuêredo Júnior

José Carlos Siqueira

Vilmar da Silva Rocha

Ana Carla Abrão Costa

Thiago Mello Peixoto da Silveira

Henrique Tibúrcio Peña

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

Leonardo Moura Vilela

Lêda Borges de Moura

(D.O. de 28-12-2015)

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