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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 111, de 14 de maio de 2014

Nº 111/2014

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999, que cria a Região Metropolitana de Goiânia, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ..................................................................................

.............................................................................................

§ 4º......................................................................................

.............................................................................................

I – o Secretário de Estado de Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

..............................................................................................

III – o Prefeito de Goiânia;

..............................................................................................

§ 6ºNa presidência da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos deve haver um sistema de rodízio entre os prefeitos que a compõem, seguindo-se a sequência constante do § 4º deste artigo, iniciando-se com o Prefeito do Município de Goiânia, cujo mandato é de 2 (dois) anos.

......................................................................................" (NR)

"Art. 9º ...................................................................................

..............................................................................................

§ 3º.......................................................................................

.............................................................................................

V........................................................................................

.............................................................................................

a).........................................................................................

.............................................................................................

b)do Diretor de Fiscalização e do Diretor Administrativo-Financeiro, aos demais Municípios participantes do capital social;

....................................................................................." (NR)

Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
Fica revogada a alínea "c" do inciso V do § 3º do art. 9º da Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 19-05-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-05-2014.

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