Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9996, de 2 de dezembro de 2021
Nº 9996/2021
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista a Lei nº 13.613, de 11 de maio de 2000, e os Convênios ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, e 199/21, de 18 de novembro de 2021, também em atenção ao que consta do Processo nº 202100004125625,
DECRETA:
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1. globalmente, em cada ano, a até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com exceção do ano de 2021, cujo limite é de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
2. individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido em ato do Secretário de Estado da Economia sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte no mês imediatamente anterior ao do lançamento do crédito outorgado de que trata este inciso;
1. esteja previamente autorizado pela Superintendência de Controle e Fiscalização, mediante despacho autorizativo que estabelecerá o percentual do crédito outorgado a ser aplicado sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, considerando os limites de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’;
2. tenha apurado, nos termos do art. 65 deste Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria de Estado da Economia;
1. registrado na Escrituração Fiscal Digital - EFD, com referência expressa ao despacho autorizativo da Superintendência de Controle e Fiscalização e à aprovação do projeto na Secretaria de Estado da Cultura, no registro:
1.1. ‘1200’, na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Fomentar ou Produzir; e
1.2. ‘E111’, nas demais hipóteses;
2. acrescido ao valor do ICMS pago pelo contribuinte para fins de aferição de cumprimento de meta de arrecadação, tratando-se de contribuinte signatário de termo de acordo de regime especial que condicione a fruição de benefício fiscal ao cumprimento de meta de arrecadação de ICMS;
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| INCISO | ATO | DATA LIMITE |
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| XIX | CV ICMS 27/06 | 30/04/2024 |
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Goiânia, 2 de dezembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado