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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9992, de 30 de novembro de 2021

Nº 9992/2021

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Art. 1.
O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Altera o Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias e no art. 49, ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004113040,

DECRETA:

Art. 65.
............................................................................................
Ia distribuidora de combustíveis definida e autorizada por órgão federal competente, localizada em Goiás ou em outra unidade federada, na operação com combustíveis relacionados nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso III do Apêndice II deste Anexo;
IIo industrial fabricante e a distribuidora de combustíveis definida e autorizada por órgão federal competente, localizados em Goiás ou em outra unidade federada, na operação com combustíveis e lubrificantes relacionados na alínea ‘e’ do inciso III do Apêndice II deste Anexo;
III..................................................................................................
a)combustível e lubrificante derivado de petróleo relacionados no inciso III do Apêndice II deste Anexo a consumidor final contribuinte ou não do ICMS;
b)combustível e lubrificante não derivados de petróleo relacionados no inciso III do Apêndice II deste Anexo a consumidor final contribuinte do ICMS, em relação ao diferencial de alíquota;
IVo industrial fabricante, a cooperativa de produtores, a empresa comercializadora de etanol e a distribuidora de combustíveis definidos e autorizados por órgão federal competente, localizados em Goiás ou em outra unidade federada, na operação com combustível relacionado na alínea ‘f’ do inciso III do Apêndice II deste Anexo.

...................................................................................................................................

§ 1º....................................................................................................

...................................................................................................................................

IIem relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e ao consumo do destinatário contribuinte do imposto.

.........................................................................................................................." (NR)

"

Art. 66-B.
Em substituição aos percentuais de Margem de Valor Agregado previstos em Ato COTEPE/ICMS, deve ser adotada nas operações promovidas pelo substituto tributário, relativamente às saídas subsequentes com gasolina, diesel, gás liquefeito de petróleo, etanol hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula (Convênio ICMS 110/07, cláusula nona):

...................................................................................................................................

VIIM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero; e

...................................................................................................................................

§ 8ºNa operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deve ser emitida nos termos do inciso I do § 7º;
§ 9ºNas operações com etanol hidratado combustível, quando o volume do produto for convertido a 20°C (vinte graus Celsius) na saída promovida pelo substituto tributário, para o cálculo do imposto retido, deve ser considerado o volume do produto aferido à temperatura ambiente.
§ 10ºQuando constar da NF-e o volume do combustível líquido convertido a 20°C (vinte graus Celsius), o volume do produto aferido à temperatura ambiente deve ser informado nos campos ‘Quantidade de combustível faturada à temperatura ambiente’ e ‘Informações Complementares’ da NF-e."(NR)
Art. 2.
O inciso III do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"

...........................................................................................................................

F - COMBUSTÍVEL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO INDUSTRIAL FABRICANTE, NA COOPERATIVA DE PRODUTORES, NA EMPRESA COMERCIALIZADORA DE ETANOL E NA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS

1.0Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - D (etanol hidratado combustível)06.001.002207.10.90----

"(NR)

Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997:
Io inciso V do art. 65; e
IIo item 1.0 da alínea "d" do inciso III do Apêndice II.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação ao § 10 do art. 66-B do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997.

Goiânia, 30 de novembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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