Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9988, de 25 de novembro de 2021

Nº 9988/2021

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 7.808, de 26 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Fica o uso dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer limitado a eventos de promoção cultural ou social ligados à cultura ou ao turismo, sendo vedada a sua utilização para fins exclusivamente religiosos, comerciais ou de cunho político-partidário.

Parágrafo únicoÉ permitida a realização de eventos de natureza pública ou privada na Esplanada Juscelino Kubitschek - Esplanada JK com a montagem de estrutura de palco, equipamentos de som e apresentação de shows ao vivo, desde que seja observado o seguinte:
Ias estruturas de palco e equipamentos de som devem ser montadas ou instaladas em locais previamente autorizados pela Diretoria do Espaço Oscar Niemeyer, limitados aos espaços que não possuam subsolo; e
IIas apresentações de shows ao vivo devem respeitar a Instrução Normativa nº 10, de 6 de abril de 2006, da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, também as demais legislações modificadoras ou correlatas, especialmente quanto às diretrizes para a realização de eventos com a utilização de equipamentos sonoros em geral." (NR)

"Art. 3º Os interessados no uso de quaisquer dos espaços do Centro Cultural deverão elaborar plano de trabalho simplificado de sua utilização, observada a vedação de que trata o art. 2º deste Decreto, com:

Ia descrição detalhada do evento, acompanhada de programação e/ou roteiro;
IIa justificativa de vinculação do evento à cultura ou ao turismo e a relevância para a disseminação cultural ou turística;
IIIos objetivos a serem alcançados;
IVo perfil e o quantitativo do público esperado; e
Vo preço estimado do ingresso, nas hipóteses em que seja admitida a sua cobrança.
§ 1ºO plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo, acompanhado do projeto com o layout do evento e da documentação pertinente, deverá ser entregue à Diretoria do Espaço Oscar Niemeyer, para a aprovação, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da montagem do evento.
§ 2ºO não atendimento do prazo fixado no § 1º deste artigo confere à Diretoria do Espaço Oscar Niemeyer a prerrogativa de cancelar eventual pré-reserva que tenha sido feita, e o poder público não se responsabilizará por qualquer prejuízo ocasionado ao promotor do evento." (NR)

"Art 5º ..............................................................................................

I......................................................................................................
a)o objeto, a caracterização do espaço a ser utilizado, a justificativa da vinculação à cultura ou ao turismo, os objetivos, o público estimado, as metas a serem alcançadas, a contribuição com a disseminação cultural ou turística, a data do evento, o período da reserva, entre outros; e

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 7º Em qualquer hipótese, a energia elétrica necessária à realização de eventos nos espaços do Centro Cultural deverá ser fornecida por grupo gerador, a cargo do interessado, mediante supervisão técnica de pessoal da Diretoria do Espaço Oscar Niemeyer.

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 9º O Presidente da Goiás Turismo poderá, mediante o estabelecimento de encargos ou contraprestação de interesse público, isentar os realizadores dos eventos da cobrança dos valores especificados nos incisos II a IV do art. 5º deste Decreto, em acontecimentos de grande porte, excepcional relevância cultural ou turística, bem como projeção regional, nacional e internacional.

.........................................................................................................................." (NR)

"

Altera o Decreto nº 7.808, de 26 de fevereiro de 2013, que estabelece normas de autorização de uso dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer, disciplina sua cobrança e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000027001187,

DECRETA:

Art. 10.
s espaços do Museu de Arte Contemporânea - MAC, após a avaliação pelo respectivo Conselho Consultivo, também as Galerias de Artes Cleber Gouvêa e D. J. Oliveira, serão disponibilizados aos artistas em geral sem a cobrança de qualquer contraprestação, desde que, em quaisquer deles, os respectivos projetos para exposição individual ou coletiva de artes plásticas, como pintura, desenho, gravura, fotografia, obras tridimensionais, instalações e outras técnicas, sejam aprovados pela Diretoria do Espaço Oscar Niemeyer.

.........................................................................................................................." (NR)

"

Art. 11.
............................................................................................
Parágrafo únicoOs valores contidos no Anexo Único deste Decreto serão, na hipótese de ausência de reajuste por iniciativa do Chefe do Executivo, revisados automática e anualmente no mês de janeiro, com a adoção do IGP-m/FGV como índice de atualização monetária, e caberá ao Diretor do Espaço Oscar Niemeyer a publicação de expediente com os valores atualizados." (NR)

"

Art. 13.
autorizado deverá indicar por escrito um representante e um substituto com o poder de decisão para os entendimentos necessários com a Diretoria do Espaço Oscar Niemeyer, e um deles deverá obrigatoriamente estar presente durante as montagens, os ensaios e a realização do evento." (NR)

"

Art. 15.
autorizado poderá comercializar produtos relacionados ao evento com o consentimento da Diretoria do Espaço Oscar Niemeyer, desde que a relação esteja demonstrada no projeto apresentado.

.........................................................................................................................." (NR)

"

Art. 18.
Ato do Diretor do Espaço Oscar Niemeyer definirá, para a segurança e o conforto do público, a lotação máxima para cada um dos espaços do Anexo Único deste Decreto." (NR)

"

Art. 20.
s casos omissos serão decididos pelo Diretor do Espaço Oscar Niemeyer." (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de novembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.