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Decreto Estadual de Goiás nº 9975, de 28 de outubro de 2021

Nº 9975/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista os Convênios ICMS 13/21 e 15/21, ambos de 26 de fevereiro de 2021, 41/21, de 8 de abril de 2021, e 90/21, de 31 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 202100004079652,

DECRETA:

Art. 1.
O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 6º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

CLIX - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus – SARS– CoV– 2, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, e as respectivas prestações de serviços de transporte, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 15/21).” (NR)

“Art 7º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

LXXIII - as operações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus – SARS– CoV– 2, observado o seguinte (Convênio ICMS 13/21):

a)a isenção de que trata este inciso alcança:

1. a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; e

2. a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde;

b)a isenção de que trata este inciso aplica-se também:

1. à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

2. às correspondentes prestações de serviço de transporte; e

3. às doações realizadas nos termos do item 2 da alínea ‘a’ deste inciso;

c)fica mantido o crédito.

LXXIV - as operações internas e de importação do exterior, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus – SARS– CoV– 2, em relação ao oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 41/21);

LXXV - as operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados no Apêndice XLVIII com destino à pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde – SUS para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus – SARS– CoV– 2, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/21):

a)a isenção a que se refere o caput deste artigo alcança também o imposto:

1. devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde;

2. incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção; e

3. decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber;

b)fica mantido o crédito.
§ 1º....................................................................................................
INCISOATODATA LIMITE
.......................................................................................
LXXIIICV ICMS 13/2131/12/21
LXXIVCV ICMS 41/2131/12/21
LXXVCV ICMS 90/2131/12/21

..........................................................................................................................”(NR)

“APÊNDICE XLVIII

(Anexo IX, art. 7º, LXXV)

MERCADORIAS, MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS

ITEMNCMDESCRIÇÃO
12939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
Atropina
22933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Atracúrio
32933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Cisatracúrio
42933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Dexmedetomidina
52922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
Dextrocetamina
62933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
Diazepam
72937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Epinefrina
82933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Etomidato
92933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
Fentanila
102933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
Haloperidol
112924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
Lidocaína
122933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
Midazolam
132939.11.61
3003.49.90
3004.49.90
Morfina
142937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Norepinefrina
152934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
Rocurônio
162923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina)
172933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Remifentanila
182933.33.11
3003.90.79
3004.90.69
Alfentanila
192934.91.70
3003.90.89
3004.90.79
Sufentanila
202933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Pancurônio

”(NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de outubro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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