Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9975, de 28 de outubro de 2021
Nº 9975/2021
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista os Convênios ICMS 13/21 e 15/21, ambos de 26 de fevereiro de 2021, 41/21, de 8 de abril de 2021, e 90/21, de 31 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 202100004079652,
DECRETA:
“Art 6º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
CLIX - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus – SARS– CoV– 2, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, e as respectivas prestações de serviços de transporte, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 15/21).” (NR)
“Art 7º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
LXXIII - as operações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus – SARS– CoV– 2, observado o seguinte (Convênio ICMS 13/21):
1. a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; e
2. a aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde;
1. à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
2. às correspondentes prestações de serviço de transporte; e
3. às doações realizadas nos termos do item 2 da alínea ‘a’ deste inciso;
LXXIV - as operações internas e de importação do exterior, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus – SARS– CoV– 2, em relação ao oxigênio medicinal, classificado no código 2804.40.00 da NCM, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 41/21);
LXXV - as operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados no Apêndice XLVIII com destino à pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde – SUS para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus – SARS– CoV– 2, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/21):
1. devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde;
2. incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção; e
3. decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber;
| INCISO | ATO | DATA LIMITE |
| ..................... | ................................. | ................................. |
| LXXIII | CV ICMS 13/21 | 31/12/21 |
| LXXIV | CV ICMS 41/21 | 31/12/21 |
| LXXV | CV ICMS 90/21 | 31/12/21 |
..........................................................................................................................”(NR)
“APÊNDICE XLVIII
(Anexo IX, art. 7º, LXXV)
MERCADORIAS, MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
| ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
| 1 | 2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 | Atropina |
| 2 | 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 | Atracúrio |
| 3 | 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 | Cisatracúrio |
| 4 | 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 | Dexmedetomidina |
| 5 | 2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 | Dextrocetamina |
| 6 | 2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 | Diazepam |
| 7 | 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 | Epinefrina |
| 8 | 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 | Etomidato |
| 9 | 2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 | Fentanila |
| 10 | 2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 | Haloperidol |
| 11 | 2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 | Lidocaína |
| 12 | 2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 | Midazolam |
| 13 | 2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 | Morfina |
| 14 | 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 | Norepinefrina |
| 15 | 2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 | Rocurônio |
| 16 | 2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 | Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina) |
| 17 | 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 | Remifentanila |
| 18 | 2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 | Alfentanila |
| 19 | 2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 | Sufentanila |
| 20 | 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 | Pancurônio |
”(NR)
Goiânia, 28 de outubro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado