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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9959, de 29 de setembro de 2021

Nº 9959/2021

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Art. 1.
O Regulamento da Secretaria de Estado Administração, aprovado pelo Decreto nº 9.583, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 7º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

IXcoordenar a instauração e o julgamento do processo de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014;
Xzelar pela aplicação da Lei de Acesso à Informação, Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como da Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013 na qualidade de autoridade de monitoramento do órgão; e
XIexecutar competências correlatas.” (NR)

“

Altera o Regulamento da Secretaria de Estado da Administração, aprovado pelo Decreto nº 9.583, de 18 de dezembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202100005016062,

DECRETA:

Art. 60.
............................................................................................

...................................................................................................................................

VIIIobservar, divulgar e cobrar o cumprimento do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração;
IXobservar, divulgar e cobrar as regras estabelecidas no programa de Compliance Público, na execução e na disseminação de uma cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos em todos os processos e atividades do órgão;
Xidentificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, também considerar a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XImonitorar a efetividade dos controles para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, observando o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;
XIIreportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento de riscos; e
XIIIrealizar competências correlatas.”(NR)

“

Art. 62.
............................................................................................

...................................................................................................................................

VIIIacompanhar a implantação do programa de C ompliance Público do Estado de Goiás, sob a orientação da Controladoria– Geral do Estado;
IXdecidir quanto à instauração e ao julgamento do processo de responsabilização de que trata o art. 8º da Lei nº 18.672, de 2014;
Xsupervisionar a aplicação da Lei de Acesso à Informação, Lei federal nº 12.527, de 2011, bem como da Lei nº 18.025, de 2013 na qualidade de autoridade de monitoramento do órgão; e
XIdesempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.” (NR)

“

Art. 76.
............................................................................................

...................................................................................................................................

XVIIzelar pela boa administração pública, com a observância dos princípios e das diretrizes do Programa de Compliance Público, para a promoção da cultura de ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos;

XVIII - cumprir, divulgar e disseminar os dispositivos, as recomendações e os princípios do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração;

XIXidentificar e gerir os riscos dos processos organizacionais e dos programas de governo nos seus respectivos âmbitos de atuação, também considerar a dimensão dos prejuízos que possam causar;
XXmonitorar a efetividade dos controles para tratamento dos riscos sob sua responsabilidade, além de observar o apetite pelo risco e a tolerância ao risco definidos pelo órgão;
XXIpropor e implementar, quando eles forem necessários, novos controles internos para o tratamento dos riscos sob sua responsabilidade;
XXIIreportar ao Comitê Setorial de Compliance a evolução do gerenciamento dos riscos sob sua responsabilidade, por meio dos relatórios periódicos de gerenciamento dos riscos; e

XXIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de setembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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