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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9947, de 16 de setembro de 2021

Nº 9947/2021

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Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado da Educação autorizada a conceder bolsas de apoio técnico de que trata o art. 10 da Lei nº 21.071, de 9 de agosto de 2021, aos servidores efetivos, comissionados e contratados temporariamente que atuarem no Programa de Alfabetização AlfaMais Goiás nos níveis estadual, regional e municipal.

Art. 2º As bolsas ofertadas serão subdivididas em 3 (três) categorias e remuneradas da seguinte maneira:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

Autoriza a Secretaria de Estado da Educação a pagar a bolsa de apoio técnico aos servidores que atuarem no Programa de Alfabetização AlfaMais Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000006043586,

DECRETA:

Art. 2.
As bolsas ofertadas serão subdivididas nas três categorias seguintes:
ICategoria I – nível estadual:
a)1 (uma) bolsa mensal para Coordenador Estadual no valor unitário de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

a)1 (uma) bolsa mensal para coordenador estadual no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reias) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;
b)1 (uma) bolsa mensal para Especialista em Educação Infantil no valor unitário de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

b)1 (uma) bolsa mensal para especialista em Educação Infantil no valor unitário de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;
c)1 (uma) bolsa mensal para Especialista em Alfabetização no valor unitário de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

c)1 (uma) bolsa mensal para especialista em Alfabetização no valor unitário de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;
d)1 (uma) bolsa mensal para Especialista em Gestão no valor unitário de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

d)4 (quatro) bolsas mensais para professor formador em Educação Infantil no valor unitário de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais; e
e)6 (seis) bolsas mensais para Professor Formador em Educação Infantil no valor unitário de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

e)4 (quatro) bolsas mensais para professor formador em Alfabetização no valor unitário de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) , totalizando 12 (doze) bolsas anuais;
f)6 (seis) bolsas mensais para Professor Formador em Alfabetização no valor unitário de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais; e

- Acrescida pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

g)6 (seis) bolsas mensais para Professor Formador em Gestão no valor unitário de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais;

- Acrescida pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

IICategoria II – nível regional:
a)40 (quarenta) bolsas mensais para Articulador Regional no valor unitário de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

a)40 (quarenta) bolsas mensais para articulador regional no valor unitário de R$ 1.000,00 (um mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;
b)40 (quarenta) bolsas mensais para Formador em Educação Infantil no valor unitário de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

b)40 (quarenta) bolsas mensais para formador em Educação Infantil no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais; e
c)40 (quarenta) bolsas mensais para Formador em Alfabetização no valor unitário de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais; e

- Redação dada pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

c)40 (quarenta) bolsas mensais para formador em Alfabetização no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais; e
d)40 (quarenta) bolsas mensais para Formador em Gestão no valor unitário de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais; e

- Acrescida pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

IIICategoria III – nível municipal:
a)246 (duzentas e quarenta e seis) bolsas mensais para Articuladores Municipais no valor unitário de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais;

- Redação dada pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

a)246 (duzentas e quarenta e seis) bolsas mensais para articuladores municipais no valor unitário de R$ 1.000,00 (um mil reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais;
b)246 (duzentas e quarenta e seis) bolsas mensais para Formadores em Educação Infantil no valor unitário de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais;

- Redação dada Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

b)246 (duzentas e quarenta e seis) bolsas mensais para formadores em Educação Infantil no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais; e
c)246 (duzentas e quarenta e seis) bolsas mensais para Formadores em Alfabetização no valor unitário de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais; e

- Redação dada Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

c)246 (duzentas e quarenta e seis) bolsas mensais para formadores em Alfabetização no valor unitário de R$ 600,00 (seiscentos reais) , no total de 12 (doze) bolsas anuais.
d)246 (duzentas e quarenta e seis) bolsas mensais para Formadores em Gestão no valor unitário de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no total de 12 (doze) bolsas anuais.

- Acrescida pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

Parágrafo únicoO prazo de concessão das bolsas será, no mínimo, de 3 (três) meses e, no máximo, de 24 (vinte quatro) meses, permitida a prorrogação por apenas um período, que perfaz o prazo total de 48 (quarenta e oito) meses.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

Parágrafo único- O prazo de concessão das bolsas será de, no mínimo 3 (três) meses e, no máximo, 12 (doze) meses, permitida a prorrogação por um único período, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 3.
Os critérios para a seleção dos bolsistas das Categorias I, II e III serão definidos em portaria da Secretaria de Estado da Educação, e a seleção contemplará obrigatoriamente:
Ianálise de currículo;
IIplano de trabalho proposto pelo candidato;
IIIentrevista; e
IVdinâmicas em grupo.

- Revogado pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023, art. 3º.

Art. 4.
As bolsas serão concedidas em qualquer época do ano, como forma de assegurar o fluxo contínuo das ações do Programa de Alfabetização AlfaMais Goiás, mediante a assinatura de termo de compromisso.
§ 1ºSão compromissos que deverão ser cumpridos pelos bolsistas que atuarem no Programa AlfaMais Goiás, nesta ordem:

- Acrescido pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

Icumprir a carga de 20 (vinte) horas semanais, conforme o disposto no termo de compromisso;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

IIpreencher os relatórios de atividades no Sistema de Acompanhamento do Programa AlfaMais Goiás – SIAM na data estipulada e mediante a validação do chefe imediato;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

IIIapresentar justificativa em caso de desistência do programa, via ofício, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do desligamento, ressaltada a necessidade do fechamento do respectivo mês;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

IVparticipar presencialmente das formações realizadas por módulos em âmbito regional e/ou municipal 4 (quatro) vezes durante o ano corrente;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

Vdispor de tempo para a participação dos encontros presenciais e online sempre que isso for solicitado;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

VIpossuir conta em banco oficial;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

VIIrealizar acompanhamento mensal das ações do programa nas Coordenações Regionais de Educação, nas Secretarias Municipais de Educação e nas escolas;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

VIIIfinalizar as atividades, em caso de desistência, no último dia do mês, observado o caráter não fracionável do valor da bolsa, com a respectiva substituição a ser iniciada no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

IXdevolver, conforme as orientações da Coordenação Estadual do Programa AlfaMais Goiás, os valores recebidos indevidamente e/ou equivocadamente.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

§ 2ºA Secretaria de Estado da Educação poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer tempo caso seja constatado o descumprimento das obrigações constantes do termo de compromisso e/ou do plano de trabalho pelo bolsista.

- Constituído §2º com nova redação pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023, art. 2º.

Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Educação poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer tempo caso seja constatado o descumprimento das obrigações constantes do termo de compromisso e/ou do plano de trabalho pelo bolsista.

Art. 4º-A A bolsa de apoio técnico concedida aos profissionais que atuarem no Programa AlfaMais Goiás tem caráter indenizatório e não se incorpora, em nenhuma hipótese, à remuneração mensal deles, também é:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.999, de 10-12-2021.

Irendimento não tributável;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.999, de 10-12-2021.

IIsem incidência de contribuição previdenciária;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.999, de 10-12-2021.

IIInão computável para efeito de 13º salário; e

- Acrescido pelo Decreto nº 9.999, de 10-12-2021.

IVnão considerável para a base de cálculo de margem consignável.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.999, de 10-12-2021.

Parágrafo únicoÉ vedado o pagamento da vantagem de que trata o art. 1º deste Decreto aos bolsistas que estejam afastados a qualquer título.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.999, de 10-12-2021.

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 5º-A Caberá à Secretaria de Estado da Educação emitir regulamentações específicas e complementares, por meio de portaria, para a perfeita execução dos procedimentos de que trata este Decreto.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

Parágrafo únicoA prorrogação do prazo de concessão das bolsas previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 21.071, de 2021, ocorrerá a cada 12 (doze) meses, mediante portaria da Secretaria de Estado da Educação.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.330, de 18-10-2023.

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 16 de setembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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