Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9940, de 8 de setembro de 2021
Nº 9940/2021
Estabelece medidas para a redução do consumo de energia elétrica na administração pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também de acordo com o que consta do Processo nº 202100013001702,
DECRETA:
Goiânia, 8 de setembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
RECOMENDAÇÕES PARA O USO EFICIENTE DA ENERGIA ELÉTRICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
1. Quanto ao uso de aparelhos de ar-condicionado, recomenda-se:
1.1. desligar o aparelho de ar-condicionado quando o ambiente estiver desocupado;
1.2. utilizar, sempre que possível, ventilação natural nos dias com temperaturas amenas;
1.3. limitar o resfriamento a 24°C;
1.4. conforme as normas regulatórias:
1.4.1. manter os filtros e os dutos dos aparelhos de ar-condicionado limpos; e
1.4.2. priorizar a circulação, a renovação e a qualidade do ar interno;
1.5. manter as salas dos centros de processamentos de dados ( data center) resfriadas apenas até o limite do tecnicamente necessário;
1.6. no planejamento da contratação, dimensionar os aparelhos de ar-condicionado de acordo com o tamanho do ambiente; e
1.7. priorizar a instalação e a manutenção do isolamento térmico nos dutos de ar, consoante as normas técnicas.
2. Quanto à iluminação, recomenda-se:
2.1. desligar a iluminação dos locais que não estiverem em uso;
2.2. orientar os agentes públicos e os empregados terceirizados a desligarem a iluminação de todos os locais que não estiverem em uso, em especial ao final do expediente;
2.3. não utilizar iluminação elétrica quando estiver disponível iluminação natural;
2.4. reduzir a iluminação elétrica em áreas de circulação, pátios de estacionamento, garagem e áreas externas ao mínimo necessário, desde que não prejudiquem a circulação e a segurança;
2.5. manter limpas as lâmpadas e as luminárias, de modo a garantir a reflexão máxima da luz e a obter maior aproveitamento da iluminação; e
2.6. reduzir o número de luminárias nos ambientes, mantidos os níveis mínimos de iluminância definidos nas normas técnicas.
3. Quanto à tecnologia da informação, recomenda-se:
3.1. programar o computador para o menor consumo de energia elétrica possível quando não utilizado por alguns minutos; e
3.2. desligar o monitor, a impressora, o estabilizador, a caixa de som, o microfone e outros acessórios sempre que não estiverem em uso.
4. Quanto às geladeiras e aos congeladores, recomenda-se:
4.1. evitar que as portas dos equipamentos fiquem abertas desnecessariamente;
4.2. regular a potência dos equipamentos conforme a temperatura ambiente e a capacidade utilizada;
4.3. manter os equipamentos fora do alcance de raios solares ou de outras fontes de calor;
4.4. manter os equipamentos em local com espaço para dissipação do calor;
4.5. desligar os equipamentos cujo uso não seja necessário e constante; e
4.6. realizar o degelo de acordo com o definido em manual do consumidor para os equipamentos que não disponham de degelo automático.
5. Quanto aos elevadores, recomenda-se:
5.1. utilizar, sempre que possível, as escadas para acesso aos primeiros pavimentos e para subir ou descer poucos andares; e
5.2. acionar apenas um elevador.
6. Recomenda-se o desligamento dos equipamentos de refrigeração e de água potável ao final do expediente e sempre que não estiverem em uso.
7. Recomenda-se o desligamento por completo e a desconexão elétrica dos equipamentos que gerem consumo em modo de espera.
8. Recomenda-se a promoção da conscientização dos agentes públicos quanto à necessidade de redução do consumo de energia elétrica.
9. Quanto à contratação e à aquisição de bens e serviços, recomenda-se:
9.1. por ocasião dos estudos preliminares, considerar, para o custo de ciclo de vida do produto, a categoria do selo do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – Procel nas aquisições ou nas locações de máquinas e aparelhos elétricos;
9.2. executar manutenções preventivas e preditivas dos equipamentos, para evitar o aumento do consumo de energia elétrica;
9.3. realizar as manutenções periódicas dos quadros de distribuição de energia elétrica; e
9.4. realizar estudo de uso e ocupação das salas no órgão ou na entidade, para evitar espaços subutilizados, mantidos os padrões de distanciamento exigidos por razões de ordem sanitária.