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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9923, de 10 de agosto de 2021

Nº 9923/2021

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Altera o anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, com fundamento no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e no Decreto Legislativo nº 582, de 22 de junho de 2021, que homologa os Convênios ICMS 47/21, 57/21 e 58/21, todos de 8 de abril de 2021, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004047983,

DECRETA:

Art. 1.
O Apêndice XVII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

ItemFármacosNCMMedicamentosNCM
FármacosMedicamentos
..................................................................................................................................................
175Etinilestradiol + Levonorgestrel2937.23.492937.23.21Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml3006.60.00
...................................................................................................................................................
183Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol2937.23.99Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml3006.60.00
...............................................................................................................................................

” (NR)

Art. 2.
O benefício de que trata o inciso XXVII do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, fica revigorado a partir de 28 de abril de 2021, produzindo efeitos até 31 de março de 2022.
§ 1ºA utilização do benefício de que trata o caput fica convalidada no período de 1º de janeiro de 2021 até 27 de abril de 2021.
§ 2ºA convalidação de que trata o § 1º não confere ao sujeito passivo beneficiado restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos, tampouco o exime do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.
Art. 3.
A alínea “b” do inciso CII do art. 6º do Anexo IX Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, fica revogada (Convênio ICMS 57/21).
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:
I28 de abril de 2021, quanto aos arts. 2º e 3º; e
II1º de junho de 2021, quanto ao art. 1º.

Goiânia, 10 de agosto de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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