A CTPAI será constituída por 13 (treze) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos do Estado e das entidades relacionados a seguir:I4 (quatro) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, entre eles o titular da pasta, que será o presidente da CTPAI e indicará os demais representantes do órgão;
II1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração;
III1 (um) representante da Secretaria de Estado da Economia;
IV1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;
V1 (um) representante da Secretaria de Estado da Retomada;
VI1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
VII1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação;
VIII1 (um) representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços;
IX1 (um) representante da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA; e
X1 (um) representante da Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG.
§ 1ºA CTPAI terá como membros convidados permanentes, sem direito a voto, com os respectivos suplentes:
I1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA;
II1 (um) representante do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de Goiás – CAU;
III1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
IV1 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CEDD;
V1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;
VI1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO;
VII1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI; e
VIII1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC.
§ 2ºCada membro titular terá um suplente para substituí-lo em seus impedimentos, exceto o presidente.
§ 3ºOs órgãos e as entidades estaduais com representação na CTPAI deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes, também poderão substituí-los a qualquer tempo, a pedido do gestor do órgão ou da entidade representado(a) no CTPAI ou por solicitação de seu presidente.
§ 4ºA nomeação dos membros da CTPAI será por ato do Chefe do Poder Executivo, com a prévia indicação dos titulares dos órgãos e das entidades nela representados.
§ 5ºOs trabalhos da CTPAI serão desenvolvidos por tempo indeterminado.
§ 6ºO exercício da função de membro da CTPAI, considerado serviço público relevante, não será remunerado.
§ 7ºPoderá ser instituída câmara técnica para tratar de assuntos pertinentes a acessibilidade e inclusão.