Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9913, de 28 de julho de 2021
Nº 9913/2021
“Art 6º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
LV - nas operações com mercadorias ou bens provenientes do exterior, a seguir enumeradas, desde que não tenha havido a contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, estendendo– se a isenção à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, §§ 1º e 4º):
1. em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
2. em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
3. a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização; ou
4. destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
LVI - o recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, III, §§ 1º e § 4º):
LVII - o ingresso de bem procedente do exterior integrante de bagagem de viajante, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/95, cláusula primeira, VI, §1º, § 4º):
...................................................................................................................................
CLVIII - a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento refinador ou coletor– revendedor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, observado o seguinte (Convênios ICMS 3/90 e 38/00):
1. a 1ª via deve ser entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
2. a 2ª via deve ser conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); e
3. a 3ª via deve acompanhar o trânsito e deve ser conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador);
1. os números dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês; e
2. a expressão: ‘Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado, Convênio ICMS 38/00, art. 6º, CLVIII do Anexo IX do RCTE.” (NR)
“Art 9º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
XXXIV - ..............................................................................................
...................................................................................................................................
..........................................................................................................................” (NR)
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e no Decreto Legislativo nº 583, de 22 de junho de 2021, que homologa o Convênio ICMS 114/20, de 14 de outubro de 2020, e os Convênios ICMS 135/20, 142/20, 144/20, 146/20 e 147/20, todos de 9 de dezembro de 2020, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004045467,
DECRETA:
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
| ..... | .............................................. | ................... |
| 10.1 | Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais | 8424.41.00 |
| 10.2 | Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola | 8424.49.00 |
| ..... | .............................................. | ................... |
| 13.5 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) | 8432.41.00 8432.42.00 |
| ..... | .............................................. | ................... |
”(NR)
“APÊNDICE X
Certificado de Coleta de Óleo Usado
(Anexo IX, art. 6º, CLVIII, “a”)
..........................................................................................................................” (NR)
“
...................................................................................................................................
...................................................................................................................................
a.p) com alíquota do IPI de 19%, 37,42%.
...................................................................................................................................
a.v) com alíquota do IPI de 19%, 67,15%.
...................................................................................................................................
a.t) com alíquota do IPI de 19%, 20,90%.
..........................................................................................................................” (NR)
Goiânia, 28 de julho de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado