Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9903, de 7 de julho de 2021
Nº 9903/2021
“Art167- C ........................................................................................
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..........................................................................................................................” (NR)
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Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista os Ajustes SINIEF 2/21, 3/21, 4/21, 8/21, 9/21 e 10/21, todos de 8 de abril de 2021, também o que consta do Processo nº 202100004060561,
DECRETA:
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“Art 167-S-E ....................................................................................
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..........................................................................................................................” (NR)
“Art 167-S-R ....................................................................................
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“Art. 213-A-D. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando for solicitado pelo tomador, o DACTE pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima primeira-A):
..........................................................................................................................” (NR)
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“3.552 – Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código ‘7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.’
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3.667 – Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código ‘7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.’
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7.552 – Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
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7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
..........................................................................................................................” (NR)
“CAPÍTULO XLIV
DA OPERAÇÃO RELATIVA À COLETA, À ARMAZENAGEM E À REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS POR INTERMÉDIO DE OPERADORAS LOGÍSTICAS
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Goiânia, 7 de julho de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado