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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9891, de 22 de junho de 2021

Nº 9891/2021

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5 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Plano Estadual de Mitigação/Adaptação às Mudanças Climáticas e Sustentabilidade na Agropecuária, para a consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono que satisfaça o tripé da sustentabilidade, com os seguintes objetivos:
Ireduzir a emissão e aumentar o sequestro e a fixação de gases de efeito estufa na agropecuária estadual;
IIpromover e incentivar tecnologias sustentáveis e inovações na agropecuária para contribuir com a preservação do meio ambiente nativo, com o pagamento por serviços ambientais e com a melhoria do microclima, do macroclima, do solo e dos recursos hídricos, via:
a)o plano setorial para a consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono na agricultura;
b)o Programa Nacional de Bioinsumos;
c)o Programa Bioeconomia Brasil – Sociobiodiversidade;
d)a gestão integrada de paisagens do bioma cerrado;
e)a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais;
f)a recuperação de áreas nativas degradadas;
g)o uso dos recursos ambientais e hídricos;
h)os sistemas agroecológicos;
i)os sistemas orgânicos e hidropônicos;
j)a concessão florestal; e
k)o manejo extrativista sustentável no Estado de Goiás;
IIIpromover e efetivar a articulação e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado de Goiás com os órgãos federais e as entidades atuantes no desenvolvimento sustentável nas áreas citadas no inciso II deste artigo;
IVpromover a discussão, as análises técnicas, os projetos, o planejamento executivo, o compliance e as adaptações necessárias ao planejamento e à execução dos itens do inciso II deste artigo no contexto do Estado de Goiás;
Vpropor e executar, com os órgãos e as entidades, projetos no âmbito de suas competências, como forma de aplicar conceitos, promover pesquisas e incentivar as diretrizes formadas;
VIpropor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com os planos e os programas apontados no inciso II deste artigo;
VIIpossibilitar a adoção de políticas que conduzam ao desenvolvimento da economia agropecuária competitiva e sustentável;
VIIIcontribuir, se for necessário, para a elaboração e o acompanhamento da proposta orçamentária do setor público agrícola do Estado de Goiás (Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA);
IXarticular e propor adequações de políticas públicas federais, estaduais, municipais e territoriais às necessidades do crescimento harmônico dos setores e das atividades da produção agropecuária, sempre na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da ecologia dos biomas existentes em Goiás;
Xpropor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável; e
XIincentivar maior uso do conhecimento técnico de práticas agronômicas de conservação do solo, da água e da biodiversidade, bem como a disseminação de sistemas de produção de baixa emissão de gases do efeito estufa — GEE, com o aumento do rendimento por unidade de área.
Parágrafo únicoA Superintendência de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Sustentável, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, por meio da Gerência de Sustentabilidade Agropecuária, é a unidade central de gestão do ABC+GO.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025.

Parágrafo únicoA Superintendência de Produção Rural Sustentável, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é a unidade central de gestão do plano ora instituído.

Art. 2º Fica criado o Grupo Gestor Estadual do Plano ABC+ do Estado de Goiás – GGE-ABC+GO, coordenado pela SEAPA e composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025.

Institui o Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária, com vistas ao Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás – ABC+GO.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025.

Institui o Plano Estadual de Mitigação/Adaptação às Mudanças Climáticas e Sustentabilidade na Agropecuária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202017647002180,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária, com vistas ao Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás – ABC+GO, para a consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono que satisfaça à vertente ambiental do tripé da sustentabilidade, com os seguintes objetivos:

- Redação dada pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025.

Art. 2.
Fica criado o Comitê Estadual de Gestão da Agropecuária de Baixo Carbono e Sustentável de Goiás — ABCS, coordenado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IISecretaria de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IIIAgência Goiana de Defesa Agropecuária;
IVAgência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária;
VSuperintendência Federal de Agricultura em Goiás;
VISuperintendência Estadual do Banco do Brasil S.A. em Goiás;
VIIEmpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária — Unidade Arroz e Feijão;
VIIIUniversidade Federal de Goiás;
IXFederação de Agricultura e Pecuária de Goiás;
XGrupo Associado de Agricultura Sustentável;
XIRede Integração Lavoura, Pecuária e Floresta;
XIIFederação das Indústrias do Estado de Goiás;
XIIIServiço Nacional de Aprendizagem Rural — SENAR/GO; e
XIVServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas — SEBRAE/GO;
XVInstituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025.

XVIInstituto Brasileiro de Desenvolvimento e Sustentabilidade;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025.

XVIISecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025.

XVIII – Pontifícia Universidade Católica de Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025.

XIXUniversidade Federal de Catalão;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025.

XXUniversidade Estadual de Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025.

XXIFundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025.

XXIIAssociação dos Produtores de Soja, Milho e Outros Grãos Agrícolas do Estado de Goiás;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025.

XXIII – Instituto Federal Goiano;

- Acrescido pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025.

XXIVCompanhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; e

- Acrescido pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025.

XXVAssociação Goiana dos Produtores de Algodão.

- Acrescido pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025.

§ 1ºO GGE-ABC+GO terá sua composição definida pelos titulares das pastas e entidades que o compõem.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025.

§ 1ºO ABCS terá sua composição definida pelos titulares das pastas e/ou entidades que o compõem.
§ 2ºO funcionamento do GGE-ABC+GO será estabelecido por regimento interno.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025.

§ 2ºO funcionamento do ABCS será estabelecido por meio de regimento interno.

Art. 3º A SEAPA, por portaria de seu titular, estabelecerá as metas programáticas e os programas executivos para os projetos estruturantes, bem como as ações e as atividades necessárias à difusão e à aplicação das decisões tomadas no âmbito do GGE-ABC+GO, e está autorizada, na forma da lei, a realizar as licitações e firmar os convênios, os acordos, os ajustes e os contratos que se fizerem indispensáveis à execução do que for estabelecido.

- Redação dada pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025.

Art. 3.
A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de portaria de seu titular, estabelecerá as metas programáticas e os programas executivos para os projetos estruturantes, bem como as ações e as atividades necessárias à difusão e à aplicação das decisões tomadas no âmbito de ação do ABCS, também estará autorizada, na forma da lei, a realizar as licitações e firmar os convênios, os acordos, os ajustes e os contratos que se fizerem necessários para a sua execução.
Art. 4.
Fica revogado o Decreto nº 7.690, de 3 de agosto de 2012.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de junho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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