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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9886, de 16 de junho de 2021

Nº 9886/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Decreto nº 8.916, de 20 de março de 2017, que dispõe sobre o cofinanciamento estadual do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, e nos termos da Lei nº 19.017, de 22 de setembro de 2015, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202110319000273,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 8.916, de 20 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 2º ..............................................................................................

§ 1º....................................................................................................

...................................................................................................................................

IIIatendimento a situações emergenciais e de calamidade pública, no âmbito da política de assistência social;

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 4º Constitui requisito básico para o repasse aos municípios do cofinanciamento estadual de assistência social a existência de:

...................................................................................................................................

IVcomprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados nos fundos municipais de assistência social.” (NR)

“Art. 7º O lançamento das informações que compõem o plano de ação do município e sua validação pelo conselho municipal de assistência social deverão ocorrer eletronicamente,sendo que os prazos serão definidos por meio de portaria emitida pelo órgão estadual gestor da PEAS-GO.” (NR)

“Art. 9º O instrumento de prestação de contas, denominado Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira, está contido no sistemade gestão do SUAS, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores municipais e submetidos à manifestação do Conselho Municipal de Assistência Social, quanto ao cumprimento das finalidades dos repasses.

...................................................................................................................................

§ 2ºOs prazos para o lançamento das informações pelos gestores municipais e para a deliberação dos conselhos municipais, de que trata o caput deste artigo, serão definidos por meio de portaria emitida pelo órgão estadual gestor da PEAS-GO.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.916, de 2017:
Ios §§ 2º e 3º do art. 6º;
IIo parágrafo único do art. 7º;
IIIo § 2º do art. 8º;
IVo § 3º do art. 9º;
Vo § 1º do art. 13; e
VIo § 2º do art. 15.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de junho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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