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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9865, de 14 de maio de 2021

Nº 9865/2021

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Secretaria-Geral

Disciplina a concessão de homenagens póstumas por parte do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202118037000217,

DECRETA:

Art. 1.
As homenagens prestadas pelo Estado de Goiás em decorrência do falecimento de pessoas que tenham prestado serviço relevante ao Estado terão valor simbólico e serão as seguintes:
Imensagens telefônicas;
IImensagens eletrônicas;
IIItelegramas; e
IVcoroas de flores.
Parágrafo únicoA homenagem via o oferecimento de coroas de flores ocorrerá no momento do velório e deverá deixar visível a frase “Homenagem Póstuma do Governo do Estado de Goiás”.
Art. 2.
As homenagens póstumas a que se refere o art. 1º deste Decreto serão destinadas, a critério do Chefe do Poder Executivo, ao agraciamento de autoridades civis, militares e eclesiásticas que tenham prestado serviços relevantes ao Estado de Goiás, como:
Icidadãos que já ocuparam os cargos de Governador do Estado, Senador da República, Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador, além das lideranças políticas;
IIcidadãos que exerceram as funções de Ministro de Estado e Secretário de Estado, os titulares de órgãos e entidades governamentais, bem como os diretores e ocupantes de funções equivalentes nas estruturas básica e complementar da administração pública;
IIIpessoas que presidiram tribunais, desembargadores ou magistrados;
IVcidadãos que tenham praticado ato de excepcional bravura na preservação da ordem pública, na defesa das instituições ou no salvamento de vida humana; e
Vcidadãos que tenham prestado serviços de relevância notória ao Estado de Goiás ou exercido atividades fundamentais ao desenvolvimento do Estado e ao bem– estar de sua população.
Parágrafo únicoO Governador do Estado, constatado o falecimento de personalidade merecedora da homenagem, conforme os casos indicados neste artigo, encaminhará à Superintendência de Cerimonial e Relações Públicas da Secretaria-Geral da Governadoria o comunicado com o nome do destinatário e a devida justificativa.
Art. 3.
A concessão das homenagens póstumas independe da publicação de decreto de luto oficial.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de maio de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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