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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9861, de 5 de maio de 2021

Nº 9861/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
O Decreto nº 9.627, de 10 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art 6º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºLiquidado o sinal, o arrematante poderá quitar o restante do valor de arrematação à vista ou em até 60 (sessenta) meses, com periodicidade e parcelas a serem definidas pelo Secretário de Estado da Administração e tendo em vista o imóvel licitado, com juros mensais de 0,5% (meio por cento) e correção monetária anual pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA ou índice que o substituir.

..........................................................................................................................” (NR)

Altera o Decreto nº 9.627, de 10 de março de 2020, que dispõe sobre o procedimento para alienação de imóveis do Poder Executivo do Estado de Goiás, e o Decreto nº 9.628, de 10 de março de 2020, que dispõe sobre o procedimento para locação de imóvel pelos órgãos da administração pública direta e pelas entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 202100005004699,

DECRETA:

Art. 2.
O Decreto nº 9.628, de 10 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Após ser firmado, renovado ou rescindido o contrato de locação, os órgãos e as entidades deverão encaminhar o processo à SEAD, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua publicação, para a catalogação ou a atualização das informações relativas aos imóveis locados pelo Estado de Goiás.

..........................................................................................................................”(NR)

“Art. 5º-A Nos municípios onde houver mais de um imóvel locado por órgãos da administração pública direta e/ou por entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo do Estado de Goiás, eles deverão até o dia 31 de dezembro de 2021, ocupar apenas um imóvel, com o compartilhamento do espaço e dos custos.

Parágrafo únicoA regra disposta no caput deste artigo não se aplica:
Iàs situações em que a reorganização para o compartilhamento de um imóvel seja mais onerosa para o Estado de Goiás, essa hipótese deverá ser comprovada pelos órgãos e pelas entidades envolvidos e aprovada pela SEAD;
IIàs locações realizadas nos Municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia e Anápolis; e
IIIaos órgãos autônomos que integram a estrutura básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública, às unidades de saúde e às unidades de ensino.” (NR)

“Art. 5º-B A coordenação do procedimento de unificação das unidades de cada município ficará a cargo do órgão ou da entidade que ocupará o maior espaço físico do imóvel unificado.

§ 1ºA definição do órgão ou da entidade coordenador(a) ficará a cargo da Superintendência Central de Patrimônio da SEAD, que se valerá de vistorias específicas para tal fim.
§ 2ºCaberá ao órgão ou à entidade coordenador(a) buscar um imóvel que atenda às necessidades dos demais.
§ 3ºCaso não haja imóvel de propriedade do Estado de Goiás que atenda às necessidades dos órgãos e das entidades, o coordenador realizará todos os procedimentos para a locação do imóvel, inclusive a assinatura do contrato.
§ 4ºO coordenador será o responsável legal pelo imóvel e deverá definir as regras para a sua utilização, após ouvidos os demais órgãos e entidades envolvidos.” (NR)

“Art. 5º-C Todos os custos da ocupação compartilhada, tais como mudança, aluguel, água, energia, limpeza, segurança, telefonia e internet, sejam estes fixos ou temporários, serão custeados de forma proporcional à ocupação por cada órgão ou entidade.

§ 1ºA proporção da ocupação será determinada pela Superintendência Central de Patrimônio da SEAD, que se valerá de vistorias específicas para tal fim.
§ 2ºOs órgãos e as entidades deverão transferir os valores sob sua responsabilidade por meio de Termo de Descentralização Orçamentária — TDO em benefício do órgão ou da entidade coordenador(a) até o primeiro dia útil de cada mês.
§ 3ºCaso o órgão ou a entidade não realize o TDO no prazo determinado, deverá ser imediatamente realizada a suplementação orçamentária compulsória a favor do órgão ou da entidade coordenador(a), com os recursos do orçamento do órgão ou da entidade inadimplente, conforme determinação da SEAD, e execução obrigatória pela Superintendência de Orçamento e Despesa da Secretaria de Estado da Economia.
§ 4ºAssim como os custos, também deverão ser compartilhados os futuros gastos com reformas, melhorias e adaptações da unidade, necessários para a melhor prestação do serviço público, os quais deverão igualmente atender ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 05 de maio de 2021, 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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