Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9858, de 5 de maio de 2021
Nº 9858/2021
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE), de 29 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 (Código Tributário do Estado de Goiás – CTE), de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o Convênio ICMS 103/20, de 14 de outubro de 2020, com a redação dada pelo Convênio ICMS 153/20, de 9 de dezembro de 2020, também com base no que consta do Processo nº 202100004028902,
DECRETA:
“
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LXXV - para a distribuidora de energia elétrica, o equivalente a até 1% (um por cento) sobre o valor total dos débitos de saída do mês de referência, no fornecimento de energia elétrica, em substituição a procedimento de estorno de débito ou a qualquer sistemática de repetição de indébito da mesma natureza, decorrente de erros na emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica – NF/CEE, prevista no inciso I do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, identificados posteriormente à entrega de informações previstas no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, observado o seguinte (Convênio ICMS 103/20):
..........................................................................................................................”(NR)
Goiânia, 05 de maio de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado