Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9857, de 30 de abril de 2021
Nº 9857/2021
“Art 7º ..............................................................................................
...................................................................................................................................
| INCISO | ATO | DATA LIMITE |
| I | CV ICMS 24/89 | 31/3/22 |
| II | CV ICMS 104/89 | 31/3/22 |
| III | CV ICMS 03/90 | 31/3/22 |
| IV | CV ICMS 38/91 | 31/3/22 |
| V | CV ICMS 41/91 | 31/3/22 |
| ..................... | ................................. | ................................. |
| VII | CV ICMS 20/92 | 31/3/22 |
| VIII | CV ICMS 78/92 | 31/3/22 |
| IX | CV ICMS 123/92 | 31/3/22 |
| X | CV ICMS 29/93 | 31/3/22 |
| ..................... | ................................. | ................................. |
| XIV | CV ICMS 38/12 | 31/3/22 |
| XV | CV ICMS 42/95 | 31/3/22 |
| ..................... | ................................. | ................................. |
| XVII | CV ICMS 82/95 | 31/3/22 |
| ..................... | ................................. | ................................. |
| XXII | CV ICMS 38/01 | 31/3/22 relativamente à saída de veículo promovida por concessionária |
| XXIII | CV ICMS 84/97 | 31/03/22 |
| XXIV | CV ICMS 116/98 | 31/3/22 |
| XXV | CV ICMS 100/97 | 31/12/25 |
| ..................... | ................................. | ................................. |
| XXX | CV ICMS 47/98 | 31/3/22 |
| XXXI | CV ICMS 57/98 | 31/3/22 |
| XXXII | CV ICMS 1/99 | 31/3/22 |
| XXXIII | CV ICMS 95/98 | 31/3/22 |
| ..................... | ................................. | ................................. |
| XXXV | CV ICMS 140/01 | 31/3/22 |
| ..................... | ................................. | ................................. |
| XXXVII | CV ICMS 87/02 | 31/3/22 |
| XXXVIII | CV ICMS 117/02 | 31/3/22 |
| XXXIX | CV ICMS 14/03 | 31/3/22 |
| XL | CV ICMS 18/03 | 31/3/22 |
| XLI | CV ICMS 04/04 | 31/3/22 |
| XLII | CV ICMS 15/04 | 31/3/22 |
| XLIII | CV ICMS 62/03 | 31/3/22 |
| XLIV | CV ICMS 32/05 | 31/3/22 |
| XLV | CV ICMS 79/05 | 31/3/22 |
| XLVI | CV ICMS 03/06 | 31/3/22 |
| XLVII | CV ICMS 19/06 | 31/12/21 |
| XLVIII | CV ICMS 30/06 | 31/3/22 |
| ..................... | ................................. | ................................. |
| L | CV ICMS 133/06 | 31/3/22 |
| LI | CV ICMS 09/07 | 31/3/22 |
| LII | CV ICMS 10/07 | 31/3/22 |
| LIII | CV ICMS 23/07 | 31/3/22 |
| LIV | CV ICMS 53/07 | 31/12/21 |
| ..................... | ................................. | ................................. |
| LIX | CV ICMS 26/09 | 31/3/22 |
| LX | CV ICMS 73/10 | 31/3/22 |
| LXI | CV ICMS 89/10 | 31/3/22 |
| LXII | CV ICMS 89/10 | 31/3/22 |
| LXIII | CV ICMS 106/10 | 31/3/22 |
| ..................... | ................................. | ................................. |
..........................................................................................................................”(NR)
“Art 9º ..............................................................................................
................................................................................................................................... ....................................................................................................
| INCISO | ATO | DATA LIMITE |
| I | CV ICMS 52/91 | 31/3/22 |
| ............. | ............. | ................................. |
| III | CV ICMS 75/91 | 31/12/21 |
| ............. | ............. | ................................. |
| V | CV ICMS 50/93 | 31/3/22 |
| ............. | ............. | ................................. |
| VII | CV ICMS 100/97 | 31/12/25 |
| VIII | CV ICMS 100/97 | 31/12/25 |
| IX | CV ICMS 100/97 | 31/12/25 |
| ............. | ............. | ................................. |
| XX | CV ICMS 133/02 | 31/12/21 |
| ............. | ............. | ................................. |
| XXV | CV ICMS 153/04 | 31/3/22 |
| ............. | ............. | ................................. |
| XXIX | CV ICMS 113/06 | 31/3/22 |
| ............. | ............. | ................................. |
| XXXI | CV ICMS 134/08 | 31/3/22 |
| XXXII | CV ICMS 16/10 | 31/3/22 |
| XXXIII | CV ICMS 61/12 | 31/3/22 |
| XXXIV | CV ICMS 95/12 | 31/3/22 |
| XXXV | CV ICMS 100/17 | 31/3/22 |
| ............. | ............. | ................................. |
| XXXVIII | CV ICMS 100/97 | 31/12/25 |
..........................................................................................................................”(NR)
“
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XXXVIII - de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações, saídas internas e interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que não ocorra a aplicação de quaisquer formas de tributação às operações de importação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 100/97, cláusulas terceira–A e terceira– B):
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; e
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE), de 29 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 (Código Tributário do Estado de Goiás – CTE), de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o Convênio ICMS 7/21, de 26 de fevereiro de 2021, os Convênios ICMS 26/21, 28/21, e 29/21, todos de 12 de março de 2021, também com base no que consta do Processo nº 202100004034373,
DECRETA:
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| INCISO | ATO | DATA LIMITE |
| ............. | ............. | ................................. |
| VI | CV ICMS 08/03 | 31/3/22 |
| ............. | ............. | ................................. |
| XVII | CV ICMS 56/12 | 31/3/22 |
| ............. | ............. | ................................. |
..........................................................................................................................”(NR)
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento); e
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
Goiânia, 30 de abril de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado