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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9857, de 30 de abril de 2021

Nº 9857/2021

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Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE), de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 7º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1º....................................................................................................
INCISOATODATA LIMITE
ICV ICMS 24/8931/3/22
IICV ICMS 104/8931/3/22
IIICV ICMS 03/9031/3/22
IVCV ICMS 38/9131/3/22
VCV ICMS 41/9131/3/22
.......................................................................................
VIICV ICMS 20/9231/3/22
VIIICV ICMS 78/9231/3/22
IXCV ICMS 123/9231/3/22
XCV ICMS 29/9331/3/22
.......................................................................................
XIVCV ICMS 38/1231/3/22
XVCV ICMS 42/9531/3/22
.......................................................................................
XVIICV ICMS 82/9531/3/22
.......................................................................................
XXIICV ICMS 38/0131/3/22
relativamente à saída de veículo promovida por concessionária
XXIIICV ICMS 84/9731/03/22
XXIVCV ICMS 116/9831/3/22
XXVCV ICMS 100/9731/12/25
.......................................................................................
XXXCV ICMS 47/9831/3/22
XXXICV ICMS 57/9831/3/22
XXXIICV ICMS 1/9931/3/22
XXXIIICV ICMS 95/9831/3/22
.......................................................................................
XXXVCV ICMS 140/0131/3/22
.......................................................................................
XXXVIICV ICMS 87/0231/3/22
XXXVIIICV ICMS 117/0231/3/22
XXXIXCV ICMS 14/0331/3/22
XLCV ICMS 18/0331/3/22
XLICV ICMS 04/0431/3/22
XLIICV ICMS 15/0431/3/22
XLIIICV ICMS 62/0331/3/22
XLIVCV ICMS 32/0531/3/22
XLVCV ICMS 79/0531/3/22
XLVICV ICMS 03/0631/3/22
XLVIICV ICMS 19/0631/12/21
XLVIIICV ICMS 30/0631/3/22
.......................................................................................
LCV ICMS 133/0631/3/22
LICV ICMS 09/0731/3/22
LIICV ICMS 10/0731/3/22
LIIICV ICMS 23/0731/3/22
LIVCV ICMS 53/0731/12/21
.......................................................................................
LIXCV ICMS 26/0931/3/22
LXCV ICMS 73/1031/3/22
LXICV ICMS 89/1031/3/22
LXIICV ICMS 89/1031/3/22
LXIIICV ICMS 106/1031/3/22
.......................................................................................

..........................................................................................................................”(NR)

“Art 9º ..............................................................................................

................................................................................................................................... ....................................................................................................

INCISOATODATA LIMITE
ICV ICMS 52/9131/3/22
...........................................................
IIICV ICMS 75/9131/12/21
...........................................................
VCV ICMS 50/9331/3/22
...........................................................
VIICV ICMS 100/9731/12/25
VIIICV ICMS 100/9731/12/25
IXCV ICMS 100/9731/12/25
...........................................................
XXCV ICMS 133/0231/12/21
...........................................................
XXVCV ICMS 153/0431/3/22
...........................................................
XXIXCV ICMS 113/0631/3/22
...........................................................
XXXICV ICMS 134/0831/3/22
XXXIICV ICMS 16/1031/3/22
XXXIIICV ICMS 61/1231/3/22
XXXIVCV ICMS 95/1231/3/22
XXXVCV ICMS 100/1731/3/22
...........................................................
XXXVIIICV ICMS 100/9731/12/25

..........................................................................................................................”(NR)

“

VIIpara 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, e aplicando– se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):
a)acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador) , formicida, fungicida, germicida, herbicida, inoculante, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I) ;

...................................................................................................................................

c)ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que cada produto esteja registrado, quando for exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, III) :

...................................................................................................................................

VIII................................................................................................
a)farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando forem destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I) ;
b)milho, exceto o verde, quando for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II) ;

...................................................................................................................................

IXpara 40% (quarenta por cento) na saída interna de farelo gordo de arroz, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira);

...................................................................................................................................

XXXVIII - de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações, saídas internas e interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que não ocorra a aplicação de quaisquer formas de tributação às operações de importação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 100/97, cláusulas terceira–A e terceira– B):

a)ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; e

b)adubos simples e compostos, amônia, cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato) , fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato) , nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio, ureia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE), de 29 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 (Código Tributário do Estado de Goiás – CTE), de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o Convênio ICMS 7/21, de 26 de fevereiro de 2021, os Convênios ICMS 26/21, 28/21, e 29/21, todos de 12 de março de 2021, também com base no que consta do Processo nº 202100004034373,

DECRETA:

Art. 12.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 4º......................................................................................................
INCISOATODATA LIMITE
...........................................................
VICV ICMS 08/0331/3/22
...........................................................
XVIICV ICMS 56/1231/3/22
...........................................................

..........................................................................................................................”(NR)

Art. 2.
O benefício previsto no inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE), de 29 de dezembro de 1997, acrescido por este Decreto, ocorrerá com a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de (Convênio ICMS 26/21, cláusula terceira):
I1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:
a)com os produtos relacionados na alínea “a” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento); e

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento); e

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b)com os produtos relacionados na alínea “b” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); e

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento); e

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

II1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:
a)com os produtos relacionados na alínea “a” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento); e

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento); e

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

b)com os produtos relacionados na alínea “b” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); e

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento); e

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento); e

III1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:
a)com os produtos relacionados na alínea “a” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); e

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento); e

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

b)com os produtos relacionados na alínea “b” do inciso XXXVIII do art. 9º do Anexo IX do RCTE:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento); e

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento); e

2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).

Art. 3.
O inciso LIV do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE), de 29 de dezembro de 1997, fica revigorado (Convênio ICMS 7/21, cláusula primeira).
Art. 4.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE), de 29 de dezembro de 1997:
Ias alíneas “b” e “n” do inciso XXV do art. 7º;
IIa alínea “b” do inciso VII e a alínea “c” do inciso VIII, ambas do art. 9º; e
IIIo art. 11– A.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:
I1º de janeiro de 2021, quanto ao inciso LIV do § 1º do art. 7º do Anexo IX do RCTE;
II1º de abril de 2021, quanto ao inciso XXV do § 1º do art. 7º e aos incisos VII, VIII e IX do § 1º do art. 9º, todos do Anexo IX do RCTE;
III1º de janeiro de 2022, quanto:
a)aos incisos VII, VIII, IX e XXXVIII, todos do art. 9º do Anexo IX do RCTE;
b)ao inciso XXXVIII do § 1º do art. 9º do Anexo IX do RCTE; e
c)aos arts. 2º e 4º deste Decreto; e
IV19 de março de 2021, quanto aos demais dispositivos.

Goiânia, 30 de abril de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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