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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9828, de 16 de março de 2021

Nº 9828/2021

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Art. 1.
O revezamento das atividades econômicas previsto no caput do art. 2º do Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, com a redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 29 de junho de 2020, será retomado a partir de 17/3/2021.
§ 1ºO revezamento a que se refere o caput deste artigo iniciará com a suspensão das atividades econômicas pelos 14 (quatorze) dias determinados.
§ 2ºO disposto neste artigo poderá ser revisto a qualquer momento conforme a análise da evolução da situação epidemiológica, e permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto nº 9.653, de 2020, com as alterações posteriores, inclusive as decorrentes deste Decreto.

Dispõe sobre a retomada do revezamento previsto no caput do art. 2º do Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, altera essa norma e revoga o Decreto nº 9.700, de 27 de julho de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o agravamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19,

DECRETA:

Art. 2.
O Decreto nº 9.653, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 2º ..............................................................................................

§ 1º....................................................................................................

...................................................................................................................................

Vhospitais veterinários e clínicas veterinárias;

...................................................................................................................................

XXXIV - comercialização de gêneros alimentícios mediante entrega ( delivery), sistema pegue e leve ( take away ) e drive thru; e

XXXVescritórios e sociedades de advocacia e de contabilidade, vedado o atendimento presencial.

...................................................................................................................................

§ 8ºNo período de suspensão das atividades, os estabelecimentos mencionados no inciso IV do § 1º deste artigo somente poderão comercializar bens essenciais, assim considerados os relacionados à alimentação e bebidas, à saúde, limpeza e à higiene da população, hipótese em que os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identificados como vedados para venda presencial.” (NR)

“Art 4º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1ºA faculdade de flexibilização das medidas restritivas previstas neste Decreto não poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classificada como de calamidade, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde.
§ 2ºA faculdade de flexibilização das medidas restritivas previstas neste Decreto somente poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classificada como crítica ou alerta, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde, ocasião em que deverão ser observados os critérios previstos em ato do Secretário de Estado da Saúde.
§ 3ºNas hipóteses em que houver aumento de casos notificados de infecção por COVID-19 em quantidade capaz de colocar em risco a capacidade de atendimento hospitalar da região, o Estado poderá intervir adotando novas medidas de restrição.” (NR)

“Art 7º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

Parágrafo únicoNo transporte coletivo urbano haverá prioridade para embarque, nos horários de pico, para os trabalhadores empregados nas atividades mencionadas nos incisos do § 1º do art. 2º deste Decreto, o que será demonstrado por qualquer meio hábil, como contrato de trabalho, carteira de trabalho, crachás ou outro documento capaz de comprovar o vínculo empregatício.” (NR)

“

Art. 10.
Caberá à Secretaria de Estado de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, com a possibilidade, para tanto, de editar atos normativos estabelecendo, inclusive, medidas de restrição, conforme a situação epidemiológica.” (NR)
Art. 3.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 9.700, de 27 de julho de 2020; e
IIos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.653, de 2020:
a)o inciso VI do § 1º do art. 2º; e
b)os §§ 1º e 2º do art. 8º.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor em 17 de março de 2021.

Goiânia, 16 de março de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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