Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9818, de 25 de fevereiro de 2021

Nº 9818/2021

Ver fonte oficial
4 artigos

Determina aos gestores públicos a adoção de medidas que garantam a transparência dos recursos públicos repassados pelo Estado de Goiás aos conselhos escolares, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, inciso XVIII, “a”, da Constituição do Estado de Goiás, e tendo em vista o que consta do Processo nº 202100006002230,

DECRETA:

Art. 1.
Fica determinado que a Secretaria de Estado da Educação, a cada mês, a partir da vigência deste Decreto, dará publicidade, de forma digital, aos valores de todos os recursos repassados nos últimos 2 (dois) anos para cada unidade escolar da rede estadual, bem como às coordenações regionais, por intermédio dos conselhos escolares.
§ 1ºAs informações dos valores repassados no mês anterior devem ser atualizadas até o 15º (décimo quinto) dia do mês em curso.
§ 2ºA publicidade determinada no caput deste artigo também se aplica aos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao da vigência deste Decreto.
Art. 2.
A partir da vigência deste Decreto, em todas as portarias de repasse de que trata o caput do art. 1º, deverá constar a obrigação de a unidade escolar favorecida, por meio de seu conselho escolar, dar publicidade, de forma física e digital, aos valores de todos os recursos recebidos, e as informações ficarão disponíveis à sociedade por no mínimo 2 (dois) anos.
§ 1ºAs informações dos valores recebidos no mês anterior devem ser atualizadas até o 20º (vigésimo) dia do mês em curso.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Educação deverá editar portaria única e específica para que todas as unidades escolares favorecidas pelos repasses nos 2 (dois) últimos anos anteriores ao da vigência deste Decreto, deem publicidade aos valores recebidos.
§ 3ºPara cumprir a obrigação de divulgar as informações de que tratam o caput e o § 2º deste artigo, cada unidade escolar deverá, por meio de seu conselho escolar, manter mural em local público.
Art. 3.
Para atender os arts. 1º e 2º deste Decreto, os valores recebidos deverão ser identificados com:
Ia origem do recurso;
IIo mês de referência;
IIIa unidade escolar (conselho);
IVa natureza do recurso (custeio ou de capital); e
Va destinação do recurso.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de fevereiro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.